# Registro público: STJ — 3069186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a2741f74cf289207f4a5cdee80c5990e28a129be40f440b0419d5e7600e2063

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453934
- **Número de registro na fonte:** 202503886667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.  2. A defesa sustenta
 a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7/STJ
 e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais
 impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso
 especial demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar
 o óbice da Súmula 7/STJ sem exigir a alteração do quadro fático
 delineado pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 modificar o entendimento firmado na decisão agravada; inexistência,
 no caso, de elementos novos idôneos a infirmar os fundamentos
 anteriormente adotados.  5. O princípio da dialeticidade impõe a
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão; a ausência dessa refutação impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
 182/STJ.  6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração
 concreta de que a tese jurídica não exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é
 insuficiente para afastar o óbice.  7. Mantém-se a decisão agravada
 por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação
 específica e da não demonstração da viabilidade de superar o óbice
 sumular.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23.04.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.  2. A defesa sustenta
 a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7/STJ
 e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais
 impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso
 especial demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar
 o óbice da Súmula 7/STJ sem exigir a alteração do quadro fático
 delineado pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 modificar o entendimento firmado na decisão agravada; inexistência,
 no caso, de elementos novos idôneos a infirmar os fundamentos
 anteriormente adotados.  5. O princípio da dialeticidade impõe a
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão; a ausência dessa refutação impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
 182/STJ.  6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração
 concreta de que a tese jurídica não exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é
 insuficiente para afastar o óbice.  7. Mantém-se a decisão agravada
 por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação
 específica e da não demonstração da viabilidade de superar o óbice
 sumular.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23.04.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a2741f74cf289207f4a5cdee80c5990e28a129be40f440b0419d5e7600e2063
- **SHA-256 do comentário:** 07c757a82f8509103e2d6d4e948ab748bbff5af85ed654fbc7c621770a5435f1
