# Registro público: STJ — 3071781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3ba61503f826a8c7d5f28665e2ab602942319df5dca916819ce5988c85d37a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453935
- **Número de registro na fonte:** 202503957331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos
 em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos
 recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do
 STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de
 conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide
 a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência
 jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da
 inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de
 custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos
 defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer
 absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
 aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
 por restritivas de direitos.
 3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não
 conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente
 quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo
 não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de
 revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que
 fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da
 alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo
 e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da
 cadeia de custódia.
 3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade,
 especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos
 do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
 infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática,
 atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à
 suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e
 pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos
 celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
 do STJ.
 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não
 tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice.
 7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44),
 desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro
 decisório e não afasta os óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com
 fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
 44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos
 em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos
 recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do
 STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de
 conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide
 a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência
 jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da
 inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de
 custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos
 defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer
 absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
 aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
 por restritivas de direitos.
 3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não
 conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente
 quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo
 não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de
 revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que
 fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da
 alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo
 e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da
 cadeia de custódia.
 3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade,
 especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos
 do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
 infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática,
 atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à
 suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e
 pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos
 celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
 do STJ.
 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não
 tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice.
 7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44),
 desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro
 decisório e não afasta os óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com
 fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
 44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e3ba61503f826a8c7d5f28665e2ab602942319df5dca916819ce5988c85d37a
- **SHA-256 do comentário:** 3769d5bf95ccabe9865897379dd60d093452668c6f48ecedd0ab1d28bcfcb68f
