# Registro público: STJ — 3071968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19604196fa7a7666fdd2966073f0d33edd7cfa995e937a2ce4ace2aa5cc0f01c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453936
- **Número de registro na fonte:** 202503961911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
 em recurso especial que deu provimento ao apelo do Ministério
 Público estadual, determinando o restabelecimento da dosimetria
 realizada no bojo da ação penal e invalidando a revisão criminal
 julgada improcedente.
 2. Insurgente pretende o reconhecimento da causa de diminuição do
 tráfico privilegiado, alegando bis in idem na valoração da
 quantidade de droga para agravamento da pena-base e para afastar o
 privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 3. Decisão recorrida manteve o afastamento do privilégio com
 fundamento na quantidade da droga e em circunstâncias fáticas
 adicionais, como transporte intermunicipal e organização de tarefas,
 evidenciando maior envolvimento com a atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado
 na decisão monocrática; e (ii) saber se houve bis in idem na
 utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da
 dosimetria quanto para indeferir a benesse do tráfico privilegiado
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 modificar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus
 próprios fundamentos.
 5. Não há bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se
 apoiou apenas na quantidade de droga, mas também em elementos
 autônomos - transporte intermunicipal, organização de tarefas e
 maior inserção na atividade criminosa - que evidenciam especial
 reprovabilidade.
 6. Os julgados invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por
 não versarem sobre idêntica situação fática.
 7. Adequada a manutenção do restabelecimento da dosimetria fixada na
 ação penal, diante da ausência de vício na fundamentação utilizada
 para indeferir o privilégio.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar..

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO
 DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
 em recurso especial que deu provimento ao apelo do Ministério
 Público estadual, determinando o restabelecimento da dosimetria
 realizada no bojo da ação penal e invalidando a revisão criminal
 julgada improcedente.
 2. Insurgente pretende o reconhecimento da causa de diminuição do
 tráfico privilegiado, alegando bis in idem na valoração da
 quantidade de droga para agravamento da pena-base e para afastar o
 privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 3. Decisão recorrida manteve o afastamento do privilégio com
 fundamento na quantidade da droga e em circunstâncias fáticas
 adicionais, como transporte intermunicipal e organização de tarefas,
 evidenciando maior envolvimento com a atividade criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado
 na decisão monocrática; e (ii) saber se houve bis in idem na
 utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da
 dosimetria quanto para indeferir a benesse do tráfico privilegiado
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 modificar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus
 próprios fundamentos.
 5. Não há bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se
 apoiou apenas na quantidade de droga, mas também em elementos
 autônomos - transporte intermunicipal, organização de tarefas e
 maior inserção na atividade criminosa - que evidenciam especial
 reprovabilidade.
 6. Os julgados invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por
 não versarem sobre idêntica situação fática.
 7. Adequada a manutenção do restabelecimento da dosimetria fixada na
 ação penal, diante da ausência de vício na fundamentação utilizada
 para indeferir o privilégio.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19604196fa7a7666fdd2966073f0d33edd7cfa995e937a2ce4ace2aa5cc0f01c
- **SHA-256 do comentário:** 58ca67ed0f59f4cdb899cc75e31d789e9e9d415ff9d93c6e65c91509033b79c4
