# Registro público: STJ — 3072142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40770edaad9a9bee26678a97b69a8aa098dc465a01e6c5dc144bc406445a345b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453937
- **Número de registro na fonte:** 202503958555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade fixados na origem, relativos à falta de correlação
 da fundamentação com as hipóteses do art. 621 do CPP.
 2. A parte agravante sustentou ter demonstrado de forma clara a
 violação ao art. 621 do CPP, alegou a relevância do mérito referente
 à desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal,
 invocou o art. 29, § 2º, do Código Penal e requereu a apreciação
 colegiada da matéria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art.
 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é
 possível a apreciação do mérito penal sem a superação do óbice
 processual de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
 unitário e deve ser impugnada em sua integralidade; a reiteração
 genérica das razões do recurso especial, sem enfrentar os
 fundamentos autônomos da inadmissibilidade, não afasta o óbice, nos
 termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. O agravante não infirmou especificamente a razão de decidir
 segundo a qual a invocação isolada dos arts. 15 e 29, § 2º, do
 Código Penal não estabeleceu a necessária correlação com as
 hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, configurando deficiência na
 demonstração da violação à lei federal exigida para a abertura da
 via especial.
 6. A não superação do óbice processual impede o exame do mérito
 recursal; a alegada relevância da matéria de fundo (desistência
 voluntária) não autoriza transpor requisitos formais de
 admissibilidade.
 7. O princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de
 decisão monocrática nem dispensa a impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, sendo pacífico o entendimento
 desta Corte quanto à exigência de impugnação integral.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 621; CP, art. 15; CP, art. 29, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE,
 Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP,
 Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 3.082.073/RJ, Quinta Turma, , DJe de 24.3.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade fixados na origem, relativos à falta de correlação
 da fundamentação com as hipóteses do art. 621 do CPP.
 2. A parte agravante sustentou ter demonstrado de forma clara a
 violação ao art. 621 do CPP, alegou a relevância do mérito referente
 à desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal,
 invocou o art. 29, § 2º, do Código Penal e requereu a apreciação
 colegiada da matéria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art.
 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é
 possível a apreciação do mérito penal sem a superação do óbice
 processual de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
 unitário e deve ser impugnada em sua integralidade; a reiteração
 genérica das razões do recurso especial, sem enfrentar os
 fundamentos autônomos da inadmissibilidade, não afasta o óbice, nos
 termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. O agravante não infirmou especificamente a razão de decidir
 segundo a qual a invocação isolada dos arts. 15 e 29, § 2º, do
 Código Penal não estabeleceu a necessária correlação com as
 hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, configurando deficiência na
 demonstração da violação à lei federal exigida para a abertura da
 via especial.
 6. A não superação do óbice processual impede o exame do mérito
 recursal; a alegada relevância da matéria de fundo (desistência
 voluntária) não autoriza transpor requisitos formais de
 admissibilidade.
 7. O princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de
 decisão monocrática nem dispensa a impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, sendo pacífico o entendimento
 desta Corte quanto à exigência de impugnação integral.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 621; CP, art. 15; CP, art. 29, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE,
 Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP,
 Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 3.082.073/RJ, Quinta Turma, , DJe de 24.3.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40770edaad9a9bee26678a97b69a8aa098dc465a01e6c5dc144bc406445a345b
- **SHA-256 do comentário:** 7d73c98e398bcaacbb79ad38922aa3b067874d71f3ae57baf71d8f1d7430e93f
