# Registro público: STJ — 3078059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1722ff617d83f6cca71a2e60352421245ec21bae16ad09a974f008e748a593ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453939
- **Número de registro na fonte:** 202504034950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Em habeas corpus, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a
 ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no
 delito e a suficiência das cautelares, não obstante a existência de
 procedimentos em andamento contra o paciente.
 3. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por suposta
 omissão do Tribunal de origem na apreciação da existência de
 múltiplos procedimentos contra o recorrido e defende a necessidade
 de prisão preventiva para garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de
 enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da circunstância de
 existência de diversos procedimentos contra o paciente.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 em recurso especial, rediscutir a suficiência das medidas cautelares
 diversas da prisão e a necessidade da prisão preventiva à luz das
 peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias,
 diante da incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a
 controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares, inclusive a existência de procedimentos em
 curso, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não justifica
 a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de violação ao
 art. 619 do CPP.
 7. A divergência da agravante com a conclusão adotada pelas
 instâncias ordinárias não configura omissão, pois não há obrigação
 de resposta pormenorizada a todos os argumentos quando os
 fundamentos são suficientes para solucionar a demanda.
 8. A revisão da suficiência das cautelares alternativas, da
 gravidade concreta da conduta e do grau de reiteração delitiva
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial
 por esbarrar em óbice sumular e por inexistir negativa de prestação
 jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Em habeas corpus, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a
 ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no
 delito e a suficiência das cautelares, não obstante a existência de
 procedimentos em andamento contra o paciente.
 3. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por suposta
 omissão do Tribunal de origem na apreciação da existência de
 múltiplos procedimentos contra o recorrido e defende a necessidade
 de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de
 enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da circunstância de
 existência de diversos procedimentos contra o paciente.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 em recurso especial, rediscutir a suficiência das medidas cautelares
 diversas da prisão e a necessidade da prisão preventiva à luz das
 peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias,
 diante da incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a
 controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares, inclusive a existência de procedimentos em
 curso, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não justifica
 a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de violação ao
 art. 619 do CPP.
 7. A divergência da agravante com a conclusão adotada pelas
 instâncias ordinárias não configura omissão, pois não há obrigação
 de resposta pormenorizada a todos os argumentos quando os
 fundamentos são suficientes para solucionar a demanda.
 8. A revisão da suficiência das cautelares alternativas, da
 gravidade concreta da conduta e do grau de reiteração delitiva
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial
 por esbarrar em óbice sumular e por inexistir negativa de prestação
 jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1722ff617d83f6cca71a2e60352421245ec21bae16ad09a974f008e748a593ff
- **SHA-256 do comentário:** e6a62f63e2ce03d82b0cdc27e29088b8453f7779e19ca0ecf3d4cc6b2ae700d9
