# Registro público: STJ — 3083892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e98e27f9516c716f036553647bb22bca90b8f13a8687b212d4f8375fffb2f93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453940
- **Número de registro na fonte:** 202504100600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Pena-base exasperada em razão da apreensão de
 aproximadamente 8,9 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, e manutenção do regime
 inicial fechado em razão da circunstância judicial negativamente
 valorada.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada apontou óbices sumulares
 e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, redimensionar a pena-base e afastar o regime
 inicial fechado, à luz da alegada desproporcionalidade do aumento
 fundado na quantidade e natureza da droga apreendida.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a impugnação
 específica afasta a incidência de óbices sumulares, notadamente
 quanto à aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ainda que se reconheça a impugnação específica, afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, pois
 o redimensionamento da pena-base e a revisão do regime inicial
 exigem reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre
 as circunstâncias concretas.
 7. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da
 droga é juridicamente idônea, conforme o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, não sendo possível
 estabelecer correlação aritmética ou tabela objetiva entre a
 quantidade de entorpecente e o quantum de aumento.
 8. A comparação com outros julgados para sustentar
 desproporcionalidade demanda incursão nas particularidades do caso
 concreto e no contexto valorativo considerado pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada pela via estreita do recurso
 especial.
 9. A manutenção do regime inicial fechado foi motivada pela
 circunstância judicial negativamente valorada, especialmente pela
 expressiva quantidade de cocaína apreendida, e sua revisão pressupõe
 reexame fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a
 justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da
 fundamentação concreta apresentada para a dosimetria e para o regime
 inicial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ;
 Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
 Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Pena-base exasperada em razão da apreensão de
 aproximadamente 8,9 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, e manutenção do regime
 inicial fechado em razão da circunstância judicial negativamente
 valorada.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada apontou óbices sumulares
 e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, redimensionar a pena-base e afastar o regime
 inicial fechado, à luz da alegada desproporcionalidade do aumento
 fundado na quantidade e natureza da droga apreendida.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a impugnação
 específica afasta a incidência de óbices sumulares, notadamente
 quanto à aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ainda que se reconheça a impugnação específica, afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, pois
 o redimensionamento da pena-base e a revisão do regime inicial
 exigem reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre
 as circunstâncias concretas.
 7. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da
 droga é juridicamente idônea, conforme o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, não sendo possível
 estabelecer correlação aritmética ou tabela objetiva entre a
 quantidade de entorpecente e o quantum de aumento.
 8. A comparação com outros julgados para sustentar
 desproporcionalidade demanda incursão nas particularidades do caso
 concreto e no contexto valorativo considerado pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada pela via estreita do recurso
 especial.
 9. A manutenção do regime inicial fechado foi motivada pela
 circunstância judicial negativamente valorada, especialmente pela
 expressiva quantidade de cocaína apreendida, e sua revisão pressupõe
 reexame fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a
 justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da
 fundamentação concreta apresentada para a dosimetria e para o regime
 inicial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ;
 Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
 Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3083892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e98e27f9516c716f036553647bb22bca90b8f13a8687b212d4f8375fffb2f93
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