# Registro público: STJ — 3087673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 746413d19a7ecce485ea897fdfaee8d9ea5a0cf01806e041cf2e60da16ac79f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453941
- **Número de registro na fonte:** 202503719094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a
 aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de
 que a insurgência não demandaria reexame de provas, mas apenas
 revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, além
 de alegar a tempestividade do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
 possível requalificar juridicamente os fatos delineados no acórdão
 recorrido, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ, para afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do Recorrente
 a atividades criminosas e, por consequência, viabilizar a aplicação
 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. A questão em discussão também consiste em verificar se estão
 presentes hipóteses excepcionais que afastem a incidência da Súmula
 7/STJ, por alegada inidoneidade ou dissociação dos fundamentos
 adotados pelas instâncias ordinárias em relação ao conjunto
 probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A qualificação jurídica de fatos é passível de exame no recurso
 especial quando as premissas fáticas estão estanques e
 incontroversas no acórdão recorrido, não exigindo revaloração do
 conjunto probatório.
 5. No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação a
 atividades criminosas decorre da análise integrada de múltiplos
 elementos de convicção (apreensão de quantidade e variedade
 expressiva de entorpecentes; apreensão de petrechos associados à
 mercancia; conversas extraídas de aparelho celular indicando
 negociações reiteradas; confissão judicial de venda por meses;
 depoimentos policiais corroborando o comércio no estabelecimento e
 na residência), o que revela pretensão de reexame de provas, vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 6. Não se verifica hipótese excepcional de afastamento da Súmula
 7/STJ, pois os fundamentos das instâncias ordinárias se mostram
 amparados em lastro probatório concreto e explicitado no acórdão
 recorrido.
 7. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os
 fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios
 motivos, alinhada à jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a
 aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de
 que a insurgência não demandaria reexame de provas, mas apenas
 revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, além
 de alegar a tempestividade do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
 possível requalificar juridicamente os fatos delineados no acórdão
 recorrido, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ, para afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do Recorrente
 a atividades criminosas e, por consequência, viabilizar a aplicação
 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. A questão em discussão também consiste em verificar se estão
 presentes hipóteses excepcionais que afastem a incidência da Súmula
 7/STJ, por alegada inidoneidade ou dissociação dos fundamentos
 adotados pelas instâncias ordinárias em relação ao conjunto
 probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A qualificação jurídica de fatos é passível de exame no recurso
 especial quando as premissas fáticas estão estanques e
 incontroversas no acórdão recorrido, não exigindo revaloração do
 conjunto probatório.
 5. No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação a
 atividades criminosas decorre da análise integrada de múltiplos
 elementos de convicção (apreensão de quantidade e variedade
 expressiva de entorpecentes; apreensão de petrechos associados à
 mercancia; conversas extraídas de aparelho celular indicando
 negociações reiteradas; confissão judicial de venda por meses;
 depoimentos policiais corroborando o comércio no estabelecimento e
 na residência), o que revela pretensão de reexame de provas, vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 6. Não se verifica hipótese excepcional de afastamento da Súmula
 7/STJ, pois os fundamentos das instâncias ordinárias se mostram
 amparados em lastro probatório concreto e explicitado no acórdão
 recorrido.
 7. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os
 fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios
 motivos, alinhada à jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 746413d19a7ecce485ea897fdfaee8d9ea5a0cf01806e041cf2e60da16ac79f0
- **SHA-256 do comentário:** e5d6a6bd7ec8b74371e4ccc68ad2fdd844d860c7a0ca5759794ee349d14cec3d
