# Registro público: STJ — 3087859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57caa55eb42b6a6d5e80f94401106bb3a004eb3fcb47cda5621751892b3f06ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453942
- **Número de registro na fonte:** 202503742621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no
 qual foi mantida a decisão de pronúncia.
 2. Pronúncia fundada em conjunto probatório amplo (boletim de
 ocorrência, laudos de lesão corporal, registros audiovisuais, prisão
 em flagrante e depoimentos da vítima e de testemunhas), indicando
 utilização de veículo como instrumento para atentar contra a vida da
 ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com imputação
 de feminicídio tentado e lesão corporal.
 3. Alegação de mera revaloração jurídica da prova (afastamento da
 Súmula 7/STJ); indicação de divergência jurisprudencial quanto ao
 standard probatório da pronúncia (afastamento da Súmula 83/STJ);
 afirmação de fundamentação clara do recurso especial (afastamento da
 Súmula 284/STF); negativa de prestação jurisdicional nos embargos
 de declaração na origem; e pedido de impronúncia ou desclassificação
 por inexistência de indícios de animus necandi.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
 demanda revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas
 ou reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente
 incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração
 adequada de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e
 identidade fática capaz de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se
 as alegadas violações aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC
 foram deduzidas com fundamentação específica suficiente a afastar a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iv) saber se se
 configurou negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
 declaração opostos na origem; e (v) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
 da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos
 depoimentos, da suficiência dos laudos e da valoração do conjunto
 probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não se limitando à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de identidade fática entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas apontados, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ,
 sobretudo porque o entendimento do acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório na fase de
 pronúncia.
 7. As alegações de violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022
 do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa dos
 pontos do acórdão recorrido que teriam se fundado exclusivamente em
 elementos do inquérito ou deixado de enfrentar questões relevantes,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, ainda que sucintamente, a questão central submetida
 à sua apreciação (suficiência dos indícios de autoria e
 materialidade para a pronúncia), inexistindo violação ao art. 619 do
 CPP ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 9. O conjunto probatório indicado pelo Tribunal de origem é
 suficiente para manter a pronúncia, sendo incabível, em sede de
 recurso especial, revisar a conclusão acerca da presença de indícios
 de animus necandi no contexto fático delineado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CPC,
 art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no
 qual foi mantida a decisão de pronúncia.
 2. Pronúncia fundada em conjunto probatório amplo (boletim de
 ocorrência, laudos de lesão corporal, registros audiovisuais, prisão
 em flagrante e depoimentos da vítima e de testemunhas), indicando
 utilização de veículo como instrumento para atentar contra a vida da
 ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com imputação
 de feminicídio tentado e lesão corporal.
 3. Alegação de mera revaloração jurídica da prova (afastamento da
 Súmula 7/STJ); indicação de divergência jurisprudencial quanto ao
 standard probatório da pronúncia (afastamento da Súmula 83/STJ);
 afirmação de fundamentação clara do recurso especial (afastamento da
 Súmula 284/STF); negativa de prestação jurisdicional nos embargos
 de declaração na origem; e pedido de impronúncia ou desclassificação
 por inexistência de indícios de animus necandi.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
 demanda revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas
 ou reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente
 incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração
 adequada de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e
 identidade fática capaz de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se
 as alegadas violações aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC
 foram deduzidas com fundamentação específica suficiente a afastar a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iv) saber se se
 configurou negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
 declaração opostos na origem; e (v) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
 da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos
 depoimentos, da suficiência dos laudos e da valoração do conjunto
 probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não se limitando à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de identidade fática entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas apontados, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ,
 sobretudo porque o entendimento do acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório na fase de
 pronúncia.
 7. As alegações de violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022
 do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa dos
 pontos do acórdão recorrido que teriam se fundado exclusivamente em
 elementos do inquérito ou deixado de enfrentar questões relevantes,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, ainda que sucintamente, a questão central submetida
 à sua apreciação (suficiência dos indícios de autoria e
 materialidade para a pronúncia), inexistindo violação ao art. 619 do
 CPP ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 9. O conjunto probatório indicado pelo Tribunal de origem é
 suficiente para manter a pronúncia, sendo incabível, em sede de
 recurso especial, revisar a conclusão acerca da presença de indícios
 de animus necandi no contexto fático delineado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CPC,
 art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57caa55eb42b6a6d5e80f94401106bb3a004eb3fcb47cda5621751892b3f06ec
- **SHA-256 do comentário:** 4481e4e7bcd6fdf336726f000053cee785b71eaee01904b7b84ad21571c07457
