# Registro público: STJ — 3098577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37dc51b47391ff9b1581eb6436068e2c235312817e9aad1d093788a41e20387b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453943
- **Número de registro na fonte:** 202504189020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 284/STF.
 2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o recurso
 especial não atendeu ao art. 105, III, da Constituição Federal, por
 ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, com alegações genéricas e transcrição
 de precedentes sem cotejo analítico. No agravo regimental, o
 Agravante pleiteou reconsideração, alegando nulidade a ser
 reconhecida de ofício, sem impugnar especificamente o fundamento
 central da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, diante da deficiência de fundamentação apontada.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade
 processual a ser reconhecida de ofício sem demonstração de prejuízo,
 e se a revisão do julgado depende de reexame de matéria
 fático-probatória, vedado na via especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões
 genéricas, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o entendimento consolidado na Súmula
 182/STJ.
 6. O recurso especial é inadmissível quando não demonstra, de forma
 clara e específica, os dispositivos de lei federal violados, com
 análise vinculada e cotejo analítico; a deficiência de fundamentação
 atrai a Súmula 284/STF, conforme o art. 105, III, da CF/1988 e o
 art. 1.029, II, do CPC/2015.
 7. A nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo, à
 luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563
 do CPP; inexistente coação ilegal a justificar concessão de ordem de
 ofício.
 8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, na
 hipótese, pressupõe reexame de matéria fático-probatória,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt na TutPrv
 no REsp 1.880.265/RJ, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
 SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO
 REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 284/STF.
 2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o recurso
 especial não atendeu ao art. 105, III, da Constituição Federal, por
 ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, com alegações genéricas e transcrição
 de precedentes sem cotejo analítico. No agravo regimental, o
 Agravante pleiteou reconsideração, alegando nulidade a ser
 reconhecida de ofício, sem impugnar especificamente o fundamento
 central da decisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, diante da deficiência de fundamentação apontada.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade
 processual a ser reconhecida de ofício sem demonstração de prejuízo,
 e se a revisão do julgado depende de reexame de matéria
 fático-probatória, vedado na via especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não trouxe impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões
 genéricas, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o entendimento consolidado na Súmula
 182/STJ.
 6. O recurso especial é inadmissível quando não demonstra, de forma
 clara e específica, os dispositivos de lei federal violados, com
 análise vinculada e cotejo analítico; a deficiência de fundamentação
 atrai a Súmula 284/STF, conforme o art. 105, III, da CF/1988 e o
 art. 1.029, II, do CPC/2015.
 7. A nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo, à
 luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563
 do CPP; inexistente coação ilegal a justificar concessão de ordem de
 ofício.
 8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, na
 hipótese, pressupõe reexame de matéria fático-probatória,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt na TutPrv
 no REsp 1.880.265/RJ, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37dc51b47391ff9b1581eb6436068e2c235312817e9aad1d093788a41e20387b
- **SHA-256 do comentário:** 97897d5f80c6dc382a11bc7d90b0093f07c235d440404fad5d64357ff3d4736f
