# Registro público: STJ — 3101085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 698c6c03f56a06d7c0e368386052558f4a728dbd72759af52c7a314d117a47e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453944
- **Número de registro na fonte:** 202504270316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 83/STJ.
 2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento
 aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso
 especial e seu provimento no mérito.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso
 especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ,
 capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a
 impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é
 aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente
 negativa de conhecimento do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
 n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar
 cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa
 nesta Corte Superior.
 7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso
 especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o
 que impede o conhecimento do agravo regimental.
 8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
 modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos
 enunciados sumulares.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 83/STJ.
 2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento
 aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso
 especial e seu provimento no mérito.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso
 especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ,
 capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a
 impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é
 aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente
 negativa de conhecimento do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
 n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar
 cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa
 nesta Corte Superior.
 7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso
 especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o
 que impede o conhecimento do agravo regimental.
 8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
 modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos
 enunciados sumulares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 698c6c03f56a06d7c0e368386052558f4a728dbd72759af52c7a314d117a47e5
- **SHA-256 do comentário:** ad00f3b8bf153578e9345a6a60c7f191122e1d67ea915723c0095e58697457d8
