# Registro público: STJ — 3103437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828288c3aa6ced1840cc02d0be1c686a64ae8aa28ee5d8652b90521d60685642

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453945
- **Número de registro na fonte:** 202504288178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 persecução penal por maus-tratos/abandono de animal doméstico.
 2. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica quanto
 à obrigatoriedade de exame pericial em crime que deixa vestígios
 (art. 158 do CPP), afirma que a ausência de perícia compromete a
 materialidade, invoca precedente e junta documentos supervenientes
 consistentes em notas técnicas e orientações institucionais sobre
 perícia médico-veterinária em crimes de maus-tratos contra animais.
 3. O Tribunal de origem assentou que a condenação se fundamentou em
 conjunto probatório composto por depoimentos colhidos sob
 contraditório, imagens e demais elementos idôneos, e que o abandono
 do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de
 constatação de lesões físicas por exame pericial direto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é imprescindível
 o exame pericial para comprovação da materialidade do crime de
 maus-tratos/abandono de animal doméstico, à luz do art. 158 do CPP,
 ou se o tema demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
 (ii) notas técnicas e orientações institucionais supervenientes
 podem modificar o julgamento por não possuírem natureza normativa; e
 (iii) precedente invocado pela agravante impõe solução diversa
 diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
 do conjunto probatório (depoimentos sob contraditório, imagens e
 demais elementos) para comprovar materialidade e autoria demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Nas circunstâncias específicas do caso, o abandono do animal
 caracterizou a prática delitiva independentemente de exame pericial
 direto de lesões físicas, não sendo possível afirmar a
 imprescindibilidade da perícia sem reexaminar provas.
 7. Notas técnicas e orientações institucionais produzidas
 posteriormente ao julgamento não possuem natureza normativa e não
 têm o condão de alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido.
 8. O precedente invocado não autoriza solução diversa por ter sido
 proferido em contexto fático distinto, sendo inviável o acolhimento
 da tese defensiva sem incursão no acervo probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS
 CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. ABANDONO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR
 CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 persecução penal por maus-tratos/abandono de animal doméstico.
 2. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica quanto
 à obrigatoriedade de exame pericial em crime que deixa vestígios
 (art. 158 do CPP), afirma que a ausência de perícia compromete a
 materialidade, invoca precedente e junta documentos supervenientes
 consistentes em notas técnicas e orientações institucionais sobre
 perícia médico-veterinária em crimes de maus-tratos contra animais.
 3. O Tribunal de origem assentou que a condenação se fundamentou em
 conjunto probatório composto por depoimentos colhidos sob
 contraditório, imagens e demais elementos idôneos, e que o abandono
 do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de
 constatação de lesões físicas por exame pericial direto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é imprescindível
 o exame pericial para comprovação da materialidade do crime de
 maus-tratos/abandono de animal doméstico, à luz do art. 158 do CPP,
 ou se o tema demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
 (ii) notas técnicas e orientações institucionais supervenientes
 podem modificar o julgamento por não possuírem natureza normativa; e
 (iii) precedente invocado pela agravante impõe solução diversa
 diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
 do conjunto probatório (depoimentos sob contraditório, imagens e
 demais elementos) para comprovar materialidade e autoria demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Nas circunstâncias específicas do caso, o abandono do animal
 caracterizou a prática delitiva independentemente de exame pericial
 direto de lesões físicas, não sendo possível afirmar a
 imprescindibilidade da perícia sem reexaminar provas.
 7. Notas técnicas e orientações institucionais produzidas
 posteriormente ao julgamento não possuem natureza normativa e não
 têm o condão de alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido.
 8. O precedente invocado não autoriza solução diversa por ter sido
 proferido em contexto fático distinto, sendo inviável o acolhimento
 da tese defensiva sem incursão no acervo probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 828288c3aa6ced1840cc02d0be1c686a64ae8aa28ee5d8652b90521d60685642
- **SHA-256 do comentário:** 4efee2c17a1dcb78f058797ce47e9947024adc673ceeb189d10d5b7bf71169d4
