# Registro público: STJ — 3104588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b0dd6f49c3a25742457b1403d168e14ef1ee1c827dd21dcb2c52a6a740aa264

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453946
- **Número de registro na fonte:** 202504212534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial em ação penal relativa ao art. 90 da Lei
 n. 8.666/1993.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) não incidência da
 Súmula n. 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos
 incontroversos acerca da tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993;
 (ii) autonomia das bases infraconstitucionais do recurso especial
 (prescrição e tipicidade) para exame independente; e (iii)
 cognoscibilidade de ofício da prescrição (art. 61 do CPP), ainda que
 o recurso não tenha sido conhecido.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu dolo
 específico, ajuste prévio e frustração do caráter competitivo da
 licitação com fundamento em amplo acervo probatório, incluindo o
 Laudo n. 390/2009-SETEC/SR/DPF/AM; decisão monocrática não conheceu
 do agravo em recurso especial, e os embargos de declaração foram
 rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
 relativa à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 configura
 questão de direito apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii)
 saber se a alegação de utilização de laudo produzido sem
 contraditório (art. 155 do CPP) pode ser examinada sem reexame do
 conjunto probatório; (iii) saber se as teses infraconstitucionais de
 tipicidade e prescrição devem ser apreciadas de forma autônoma e
 independente de debate constitucional atinente ao dever de motivação
 (art. 93, IX, da CF combinado com art. 386, VII, do CPP); e (iv)
 saber se a prescrição pode ser examinada de ofício pelo Superior
 Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial não é
 conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando
 efetivamente incontroversos nas instâncias ordinárias; no caso, a
 conclusão sobre dolo específico, ajuste prévio e frustração da
 competitividade decorreu de vasta prova, e a tese defensiva exigiria
 reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A discussão sobre o laudo pericial e o art. 155 do CPP demandaria
 verificar se foi fundamento exclusivo da condenação e se há provas
 judiciais suficientes, o que implica incursão no acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
 7. A invocação do dever de motivação das decisões judiciais, fundada
 no art. 93, IX, da CF em conjunto com o art. 386, VII, do CPP,
 possui natureza constitucional; ainda que se cogitasse separar
 bases, a tese infraconstitucional de tipicidade permanece inadmitida
 pela vedação ao reexame probatório.
 8. A prescrição, embora matéria de ordem pública (art. 61 do CPP),
 somente pode ser declarada pela Corte quando superado o juízo de
 admissibilidade e dentro da competência extraordinária delimitada
 pelo art. 105, III, da CF; a jurisprudência consolidada impede o
 exame de mérito, ainda que de ordem pública, quando o agravo em
 recurso especial não é conhecido.
 9. A verificação dos marcos prescricionais exige apreciação judicial
 dos marcos interruptivos (arts. 117, IV e VI, do CP e Súmula n.
 146/STF), não realizada sob esse enfoque pelas instâncias de origem,
 o que reforça a impossibilidade de exame na presente sede.
 10. Inexistência de omissão ou genericidade na decisão agravada, que
 enfrentou os argumentos de tipicidade, validade do laudo e
 prescrição, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 61, 155 e
 386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV e VI; Lei
 n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 146/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.207.005/MS,
 Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. TIPICIDADE DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993.
 LAUDO PERICIAL E ART. 155 DO CPP. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
 EXAME EM RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial em ação penal relativa ao art. 90 da Lei
 n. 8.666/1993.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) não incidência da
 Súmula n. 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos
 incontroversos acerca da tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993;
 (ii) autonomia das bases infraconstitucionais do recurso especial
 (prescrição e tipicidade) para exame independente; e (iii)
 cognoscibilidade de ofício da prescrição (art. 61 do CPP), ainda que
 o recurso não tenha sido conhecido.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu dolo
 específico, ajuste prévio e frustração do caráter competitivo da
 licitação com fundamento em amplo acervo probatório, incluindo o
 Laudo n. 390/2009-SETEC/SR/DPF/AM; decisão monocrática não conheceu
 do agravo em recurso especial, e os embargos de declaração foram
 rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
 relativa à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 configura
 questão de direito apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii)
 saber se a alegação de utilização de laudo produzido sem
 contraditório (art. 155 do CPP) pode ser examinada sem reexame do
 conjunto probatório; (iii) saber se as teses infraconstitucionais de
 tipicidade e prescrição devem ser apreciadas de forma autônoma e
 independente de debate constitucional atinente ao dever de motivação
 (art. 93, IX, da CF combinado com art. 386, VII, do CPP); e (iv)
 saber se a prescrição pode ser examinada de ofício pelo Superior
 Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial não é
 conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando
 efetivamente incontroversos nas instâncias ordinárias; no caso, a
 conclusão sobre dolo específico, ajuste prévio e frustração da
 competitividade decorreu de vasta prova, e a tese defensiva exigiria
 reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A discussão sobre o laudo pericial e o art. 155 do CPP demandaria
 verificar se foi fundamento exclusivo da condenação e se há provas
 judiciais suficientes, o que implica incursão no acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
 7. A invocação do dever de motivação das decisões judiciais, fundada
 no art. 93, IX, da CF em conjunto com o art. 386, VII, do CPP,
 possui natureza constitucional; ainda que se cogitasse separar
 bases, a tese infraconstitucional de tipicidade permanece inadmitida
 pela vedação ao reexame probatório.
 8. A prescrição, embora matéria de ordem pública (art. 61 do CPP),
 somente pode ser declarada pela Corte quando superado o juízo de
 admissibilidade e dentro da competência extraordinária delimitada
 pelo art. 105, III, da CF; a jurisprudência consolidada impede o
 exame de mérito, ainda que de ordem pública, quando o agravo em
 recurso especial não é conhecido.
 9. A verificação dos marcos prescricionais exige apreciação judicial
 dos marcos interruptivos (arts. 117, IV e VI, do CP e Súmula n.
 146/STF), não realizada sob esse enfoque pelas instâncias de origem,
 o que reforça a impossibilidade de exame na presente sede.
 10. Inexistência de omissão ou genericidade na decisão agravada, que
 enfrentou os argumentos de tipicidade, validade do laudo e
 prescrição, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 61, 155 e
 386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV e VI; Lei
 n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 146/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.207.005/MS,
 Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2b0dd6f49c3a25742457b1403d168e14ef1ee1c827dd21dcb2c52a6a740aa264
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b0dd6f49c3a25742457b1403d168e14ef1ee1c827dd21dcb2c52a6a740aa264
- **SHA-256 do comentário:** 5f36bc32b1be6b90d0e043c0a9200f57133fe70c9104161a0b58c2b20a95230c
