# Registro público: STJ — 3105031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92a897e8316d0c6477b3de573108a9ad6c89e7ab4d77344e59def9065b55d5d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453947
- **Número de registro na fonte:** 202504173476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma
 específica, os fundamentos da inadmissibilidade. Afirma que a
 controvérsia seria apenas valorativa (e não fática), afastando a
 Súmula 7/STJ, e invoca precedentes para sustentar que depoimento
 policial isolado e contraditório não bastaria para a condenação,
 visando afastar a Súmula 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7,
 83 e 182/STJ, submetendo o agravo regimental à apreciação
 colegiada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas; (iii) saber se os precedentes invocados possuem
 identidade fático-jurídica capaz de afastar a aplicação da Súmula
 83/STJ quanto à idoneidade do depoimento policial coerente e
 harmônico com os demais elementos probatórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados, sem
 infirmar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão
 agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A distinção entre reexame e revaloração de prova exige premissas
 fáticas estáticas e incontroversas que conduzam, por si, à conclusão
 jurídica pretendida; inexistente tal quadro, a pretensão de sopesar
 relevância e credibilidade de depoimento policial frente ao
 conjunto probatório, configura reexame fático-probatório vedado
 (Súmula 7/STJ).
 7. A Corte de origem reconheceu harmonia entre o depoimento policial
 e o boletim de ocorrência, afastando fragilidade probatória
 excepcional; a revisão desse juízo demandaria incursão no acervo
 probatório, inviável em recurso especial.
 8. Os precedentes invocados resultam de exame casuístico em
 hipóteses de fragilidade probatória já reconhecida nas instâncias
 ordinárias e não revelam superação da jurisprudência consolidada de
 que depoimentos de policiais, prestados em juízo e coerentes com os
 demais elementos, são idôneos para embasar a condenação.
 9. Afastar a Súmula 83/STJ demanda demonstração de identidade
 fático-jurídica dos precedentes com o caso concreto, ônus não
 satisfeito.
 10. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão
 monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Quinta
 Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp 2.343.480/RS, Quinta Turma, j.
 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma
 específica, os fundamentos da inadmissibilidade. Afirma que a
 controvérsia seria apenas valorativa (e não fática), afastando a
 Súmula 7/STJ, e invoca precedentes para sustentar que depoimento
 policial isolado e contraditório não bastaria para a condenação,
 visando afastar a Súmula 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7,
 83 e 182/STJ, submetendo o agravo regimental à apreciação
 colegiada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas; (iii) saber se os precedentes invocados possuem
 identidade fático-jurídica capaz de afastar a aplicação da Súmula
 83/STJ quanto à idoneidade do depoimento policial coerente e
 harmônico com os demais elementos probatórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados, sem
 infirmar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão
 agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A distinção entre reexame e revaloração de prova exige premissas
 fáticas estáticas e incontroversas que conduzam, por si, à conclusão
 jurídica pretendida; inexistente tal quadro, a pretensão de sopesar
 relevância e credibilidade de depoimento policial frente ao
 conjunto probatório, configura reexame fático-probatório vedado
 (Súmula 7/STJ).
 7. A Corte de origem reconheceu harmonia entre o depoimento policial
 e o boletim de ocorrência, afastando fragilidade probatória
 excepcional; a revisão desse juízo demandaria incursão no acervo
 probatório, inviável em recurso especial.
 8. Os precedentes invocados resultam de exame casuístico em
 hipóteses de fragilidade probatória já reconhecida nas instâncias
 ordinárias e não revelam superação da jurisprudência consolidada de
 que depoimentos de policiais, prestados em juízo e coerentes com os
 demais elementos, são idôneos para embasar a condenação.
 9. Afastar a Súmula 83/STJ demanda demonstração de identidade
 fático-jurídica dos precedentes com o caso concreto, ônus não
 satisfeito.
 10. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão
 monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Quinta
 Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp 2.343.480/RS, Quinta Turma, j.
 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 92a897e8316d0c6477b3de573108a9ad6c89e7ab4d77344e59def9065b55d5d9
- **SHA-256 do comentário:** 7fe8f6ad5f4ac506507ae7e1e90580aa1e85f5c5159202b04a1bf777bdd34d0f
