# Registro público: STJ — 3111620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ae4c72c169843afa60943ac8d14007320e126d9e95f28cfe0d418ad8332a5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453949
- **Número de registro na fonte:** 202504441667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Adolescente representado por ato infracional
 análogo ao crime de receptação (CP, art. 180, caput), com sentença
 que aplicou prestação de serviços à comunidade. Em apelação do
 Ministério Público, o Tribunal de origem substituiu a medida pela
 internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, considerando
 histórico em atos análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de
 arma, risco social e insuficiência das medidas em meio aberto.
 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). O Ministério Público
 Federal opinou pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada
 assentou que a revisão da internação demandaria revolvimento do
 substrato fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a reiteração do
 art. 122, II, do ECA prescinde de trânsito em julgado de medidas
 anteriores.
 4. A insurgência. A defesa sustenta mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, a inexistência de fundamentação idônea para a
 internação por ausência de individualização dos atos pretéritos,
 violação ao art. 112 do ECA, e requer o restabelecimento da
 prestação de serviços à comunidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do
 recurso especial para revisar a adequação e proporcionalidade da
 internação demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a reiteração infracional
 prevista no art. 122, II, do ECA exige trânsito em julgado de
 medidas socioeducativas anteriores; (iii) saber se incide a Súmula
 492/STJ quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo
 a tráfico, mas na reiteração infracional com fundamentação
 concreta; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar
 a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da
 decisão agravada e é conhecido; no mérito, não comporta provimento.
 7. A revisão da internação, quanto à adequação e proporcionalidade,
 demanda a reavaliação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem - gravidade do ato, histórico do adolescente e insuficiência
 das medidas em meio aberto -, o que implica reexame de provas e
 atrai a Súmula 7/STJ.
 8. A controvérsia sobre a existência de reiteração idônea em
 infrações graves, pressuposto do art. 122, II, do ECA, é fática e
 não se resolve por simples revaloração jurídica, pois depende do
 conjunto probatório, vedado na via especial.
 9. A orientação jurisprudencial desta Corte admite a manutenção da
 internação quando houver fundamentação concreta e idônea,
 especialmente em hipóteses de reiteração infracional e insuficiência
 das medidas em meio aberto, o que harmoniza o acórdão recorrido com
 a jurisprudência e atrai a Súmula 83/STJ.
 10. A hipótese do art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado
 de medidas anteriores, porque o conceito penal de reincidência não
 se transporta ao Estatuto; apontamentos e procedimentos em curso,
 por si, não infirmam a medida quando baseada em elementos concretos.
 11. A Súmula 492/STJ não incide quando a internação não se funda no
 ato-base isolado análogo a tráfico nem na hipótese do art. 122, I,
 do ECA, mas na reiteração do inciso II, apoiada em fundamentação
 concreta.
 12. Inexistente ilegalidade flagrante, não se concede habeas corpus
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º). A excepcionalidade e brevidade da
 medida permanecem asseguradas por reavaliação periódica imposta ex
 lege (ECA, art. 121, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 improvido.
 Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II; ECA, art. 121, §
 2º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 112; CP, art. 180, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.993.081/ES,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026;
 STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.058.699/AL,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN
 10.06.2026; STJ, AgRg no RHC 230.605/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC
 222.832/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026,
 DJEN 12.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO
 INFRACIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Adolescente representado por ato infracional
 análogo ao crime de receptação (CP, art. 180, caput), com sentença
 que aplicou prestação de serviços à comunidade. Em apelação do
 Ministério Público, o Tribunal de origem substituiu a medida pela
 internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, considerando
 histórico em atos análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de
 arma, risco social e insuficiência das medidas em meio aberto.
 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). O Ministério Público
 Federal opinou pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada
 assentou que a revisão da internação demandaria revolvimento do
 substrato fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a reiteração do
 art. 122, II, do ECA prescinde de trânsito em julgado de medidas
 anteriores.
 4. A insurgência. A defesa sustenta mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, a inexistência de fundamentação idônea para a
 internação por ausência de individualização dos atos pretéritos,
 violação ao art. 112 do ECA, e requer o restabelecimento da
 prestação de serviços à comunidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do
 recurso especial para revisar a adequação e proporcionalidade da
 internação demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a reiteração infracional
 prevista no art. 122, II, do ECA exige trânsito em julgado de
 medidas socioeducativas anteriores; (iii) saber se incide a Súmula
 492/STJ quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo
 a tráfico, mas na reiteração infracional com fundamentação
 concreta; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar
 a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da
 decisão agravada e é conhecido; no mérito, não comporta provimento.
 7. A revisão da internação, quanto à adequação e proporcionalidade,
 demanda a reavaliação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem - gravidade do ato, histórico do adolescente e insuficiência
 das medidas em meio aberto -, o que implica reexame de provas e
 atrai a Súmula 7/STJ.
 8. A controvérsia sobre a existência de reiteração idônea em
 infrações graves, pressuposto do art. 122, II, do ECA, é fática e
 não se resolve por simples revaloração jurídica, pois depende do
 conjunto probatório, vedado na via especial.
 9. A orientação jurisprudencial desta Corte admite a manutenção da
 internação quando houver fundamentação concreta e idônea,
 especialmente em hipóteses de reiteração infracional e insuficiência
 das medidas em meio aberto, o que harmoniza o acórdão recorrido com
 a jurisprudência e atrai a Súmula 83/STJ.
 10. A hipótese do art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado
 de medidas anteriores, porque o conceito penal de reincidência não
 se transporta ao Estatuto; apontamentos e procedimentos em curso,
 por si, não infirmam a medida quando baseada em elementos concretos.
 11. A Súmula 492/STJ não incide quando a internação não se funda no
 ato-base isolado análogo a tráfico nem na hipótese do art. 122, I,
 do ECA, mas na reiteração do inciso II, apoiada em fundamentação
 concreta.
 12. Inexistente ilegalidade flagrante, não se concede habeas corpus
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º). A excepcionalidade e brevidade da
 medida permanecem asseguradas por reavaliação periódica imposta ex
 lege (ECA, art. 121, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 improvido.
 Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II; ECA, art. 121, §
 2º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 112; CP, art. 180, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.993.081/ES,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026;
 STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.058.699/AL,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN
 10.06.2026; STJ, AgRg no RHC 230.605/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC
 222.832/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026,
 DJEN 12.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32ae4c72c169843afa60943ac8d14007320e126d9e95f28cfe0d418ad8332a5a
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