# Registro público: STJ — 1727859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51ab805ab02bd89679d10ba50432b5d19984efab2c1a5599e154441048991036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
FUNDAMENTADA EM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE
TRIBUNAL SUPERIOR POSTERIOR À DATA DO JULGAMENTO. SÚMULA 343/STF.
APLICAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
1.1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em
violação legal, quando havia divergência jurisprudencial a respeito
da interpretação da referida legislação no momento de prolação do
referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
FUNDAMENTADA EM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE
TRIBUNAL SUPERIOR POSTERIOR À DATA DO JULGAMENTO. SÚMULA 343/STF.
APLICAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
1.1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em
violação legal, quando havia divergência jurisprudencial a respeito
da interpretação da referida legislação no momento de prolação do
referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS NO MOMENTO DE PROLAÇÃO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1229778>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1038564>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS
(SÚMULA 343/STF - DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1703626>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
