# Registro público: STJ — 3113208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa90af2d6d07395fb268ba03cd7a77102a21bfc00805259f52bb7de41df3dae8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453951
- **Número de registro na fonte:** 202504517902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, mantendo a incidência dos óbices sumulares e afastando a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 2. Fatos relevantes. Na origem, condenação por injúria racial, com
 manutenção pelo Tribunal estadual e rejeição de embargos de
 declaração. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por deficiência na indicação do dispositivo federal violado
 quanto à tese de ausência de representação (Súmula 284/STF) e por
 necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 No agravo, a decisão agravada reconheceu a impugnação específica
 (afastamento da Súmula 182/STJ) e, ao examinar as teses, aplicou as
 Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
 3. Pretensões do agravo regimental. A agravante alega contradição
 interna, sustenta que busca revaloração jurídica de fatos
 incontroversos (sem reexame de provas), impugna a incidência da
 Súmula 83/STJ sem cotejo analítico, requer apreciação colegiada,
 afastamento dos óbices para processamento do recurso especial,
 concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento de
 dispositivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os
 fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação
 jurídica dos fatos e a revaloração da prova podem ser efetuadas no
 recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ, a partir de premissas
 fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na
 indicação expressa e contextualizada do dispositivo de lei federal
 supostamente violado quanto à tese da representação da vítima,
 atraindo a Súmula 284/STF.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os atos concretos
 praticados (boletim de ocorrência, declarações e habilitação como
 assistente) são aptos para suprir a condição de procedibilidade nos
 crimes de ação penal pública condicionada, à luz da jurisprudência
 consolidada (Súmula 83/STJ).
 8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio
 da colegialidade, e se é admissível inovar em agravo regimental com
 argumentos não deduzidos nas razões do agravo em recurso especial.
 9. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício, inclusive para superar a inadmissão do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A dialeticidade recursal exige impugnação integral, específica,
 suficiente e pormenorizada da decisão de inadmissão do recurso
 especial, em consonância com o CPC/2015, art. 932, III, e o RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 11. A agravante não demonstrou cotejo analítico entre as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de
 atipicidade/absolvição, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 12. Requalificação jurídica e revaloração da prova no recurso
 especial somente são possíveis quando os elementos fáticos
 indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;
 ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória,
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 13. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada de
 confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não
 configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por
 reexame de prova.
 14. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental com
 fundamentos não apresentados nas razões do agravo em recurso
 especial, sob pena de preclusão consumativa.
 15. A representação da vítima, como condição de procedibilidade nos
 crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade
 sacramental, bastando manifestação inequívoca de interesse
 persecutório; essa compreensão está alinhada à orientação
 consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
 16. Persistiu a deficiência na indicação expressa e contextualizada
 do dispositivo de lei federal supostamente violado na tese da
 representação, fundamento autônomo suficiente para obstar o
 conhecimento do especial (Súmula 284/STF).
 17. A suficiência probatória reconhecida na origem assentou-se no
 relato da vítima, em gravação ambiental lícita à luz do Tema 237/STF
 e em demais depoimentos, sendo vedada nova incursão no acervo
 fático pela via especial (Súmula 7/STJ).
 18. O art. 385 do CPP autoriza sentença condenatória mesmo diante de
 pedido de absolvição pelo Ministério Público, sem violação ao
 sistema acusatório, não sendo possível rediscutir a matéria sem
 reexame de provas (Súmula 7/STJ).
 19. A decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante, nos
 termos do CPC/2015, art. 932 e RISTJ, art. 253, parágrafo único, não
 ofende a colegialidade, assegurado o julgamento colegiado pelo
 agravo regimental.
 20. Inexistente flagrante ilegalidade, não cabe concessão de habeas
 corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade ou para
 examinar mérito de pretensão que não ultrapassou o juízo de
 admissibilidade; a dosimetria mostra-se hígida e proporcional.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 284/STF; CPP, art. 385
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta
 Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30.03.2023; STF, Tema 237

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
 INOVAÇÃO RECURSAL. COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, mantendo a incidência dos óbices sumulares e afastando a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 2. Fatos relevantes. Na origem, condenação por injúria racial, com
 manutenção pelo Tribunal estadual e rejeição de embargos de
 declaração. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por deficiência na indicação do dispositivo federal violado
 quanto à tese de ausência de representação (Súmula 284/STF) e por
 necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 No agravo, a decisão agravada reconheceu a impugnação específica
 (afastamento da Súmula 182/STJ) e, ao examinar as teses, aplicou as
 Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
 3. Pretensões do agravo regimental. A agravante alega contradição
 interna, sustenta que busca revaloração jurídica de fatos
 incontroversos (sem reexame de provas), impugna a incidência da
 Súmula 83/STJ sem cotejo analítico, requer apreciação colegiada,
 afastamento dos óbices para processamento do recurso especial,
 concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento de
 dispositivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os
 fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação
 jurídica dos fatos e a revaloração da prova podem ser efetuadas no
 recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ, a partir de premissas
 fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na
 indicação expressa e contextualizada do dispositivo de lei federal
 supostamente violado quanto à tese da representação da vítima,
 atraindo a Súmula 284/STF.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os atos concretos
 praticados (boletim de ocorrência, declarações e habilitação como
 assistente) são aptos para suprir a condição de procedibilidade nos
 crimes de ação penal pública condicionada, à luz da jurisprudência
 consolidada (Súmula 83/STJ).
 8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio
 da colegialidade, e se é admissível inovar em agravo regimental com
 argumentos não deduzidos nas razões do agravo em recurso especial.
 9. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício, inclusive para superar a inadmissão do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 10. A dialeticidade recursal exige impugnação integral, específica,
 suficiente e pormenorizada da decisão de inadmissão do recurso
 especial, em consonância com o CPC/2015, art. 932, III, e o RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 11. A agravante não demonstrou cotejo analítico entre as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de
 atipicidade/absolvição, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 12. Requalificação jurídica e revaloração da prova no recurso
 especial somente são possíveis quando os elementos fáticos
 indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;
 ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória,
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 13. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada de
 confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não
 configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por
 reexame de prova.
 14. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental com
 fundamentos não apresentados nas razões do agravo em recurso
 especial, sob pena de preclusão consumativa.
 15. A representação da vítima, como condição de procedibilidade nos
 crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade
 sacramental, bastando manifestação inequívoca de interesse
 persecutório; essa compreensão está alinhada à orientação
 consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
 16. Persistiu a deficiência na indicação expressa e contextualizada
 do dispositivo de lei federal supostamente violado na tese da
 representação, fundamento autônomo suficiente para obstar o
 conhecimento do especial (Súmula 284/STF).
 17. A suficiência probatória reconhecida na origem assentou-se no
 relato da vítima, em gravação ambiental lícita à luz do Tema 237/STF
 e em demais depoimentos, sendo vedada nova incursão no acervo
 fático pela via especial (Súmula 7/STJ).
 18. O art. 385 do CPP autoriza sentença condenatória mesmo diante de
 pedido de absolvição pelo Ministério Público, sem violação ao
 sistema acusatório, não sendo possível rediscutir a matéria sem
 reexame de provas (Súmula 7/STJ).
 19. A decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante, nos
 termos do CPC/2015, art. 932 e RISTJ, art. 253, parágrafo único, não
 ofende a colegialidade, assegurado o julgamento colegiado pelo
 agravo regimental.
 20. Inexistente flagrante ilegalidade, não cabe concessão de habeas
 corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade ou para
 examinar mérito de pretensão que não ultrapassou o juízo de
 admissibilidade; a dosimetria mostra-se hígida e proporcional.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 284/STF; CPP, art. 385
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta
 Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30.03.2023; STF, Tema 237

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa90af2d6d07395fb268ba03cd7a77102a21bfc00805259f52bb7de41df3dae8
- **SHA-256 do comentário:** 321fd8367f0f094a9e77964169cefe26dcf0a941428cbd9e4bbcc153bf13858c
