# Registro público: STJ — 3114288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213637331eda85c3482024d373384aa801c5494b05b889ad1e1c3609e2fab4ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453952
- **Número de registro na fonte:** 202504513996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistirem provas de dedicação
 a atividades criminosas, alegando que o afastamento do redutor do §
 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 se apoiou em relatos genéricos de
 policiais sem suporte em elementos empíricos.
 3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou
 investigações pretéritas em que o agravante figurava como suspeito
 de tráfico de entorpecentes, prisão em flagrante distribuindo drogas
 a adolescentes, apreensão de drogas e petrechos ligados à
 traficância em residência do agravante, e confirmação em juízo pelos
 agentes de polícia, evidenciando fundadas razões para ingresso
 domiciliar e dedicação a atividades criminosas, incompatível com o
 tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de elementos
 indicativos de dedicação a atividades criminosas, é possível
 reconhecer o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da
 Lei 11.343/2006; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas
 firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias - investigações
 pretéritas, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes,
 apreensão de entorpecentes e petrechos de traficância em residência
 - evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a condição
 de traficante eventual, incompatível com o § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006.
 6. Não se trata de relatos genéricos, mas de relatórios de
 investigação e campanas confirmados em juízo, que constituem base
 empírica idônea para o afastamento do redutor.
 7. A pretensão de aplicar o redutor demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal
 de origem, providência vedada na instância especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
 atividades criminosas por meio de elementos objetivos afasta o
 redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do
 tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO
 A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistirem provas de dedicação
 a atividades criminosas, alegando que o afastamento do redutor do §
 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 se apoiou em relatos genéricos de
 policiais sem suporte em elementos empíricos.
 3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou
 investigações pretéritas em que o agravante figurava como suspeito
 de tráfico de entorpecentes, prisão em flagrante distribuindo drogas
 a adolescentes, apreensão de drogas e petrechos ligados à
 traficância em residência do agravante, e confirmação em juízo pelos
 agentes de polícia, evidenciando fundadas razões para ingresso
 domiciliar e dedicação a atividades criminosas, incompatível com o
 tráfico privilegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de elementos
 indicativos de dedicação a atividades criminosas, é possível
 reconhecer o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da
 Lei 11.343/2006; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas
 firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias - investigações
 pretéritas, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes,
 apreensão de entorpecentes e petrechos de traficância em residência
 - evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a condição
 de traficante eventual, incompatível com o § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006.
 6. Não se trata de relatos genéricos, mas de relatórios de
 investigação e campanas confirmados em juízo, que constituem base
 empírica idônea para o afastamento do redutor.
 7. A pretensão de aplicar o redutor demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal
 de origem, providência vedada na instância especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
 atividades criminosas por meio de elementos objetivos afasta o
 redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do
 tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 213637331eda85c3482024d373384aa801c5494b05b889ad1e1c3609e2fab4ae
- **SHA-256 do comentário:** 239b9c7c8652ceaafed477408aaec61bfad21ec3839e37096f23e75df5f24fab
