# Registro público: STJ — 3118228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd2230e31a8658e226647bcedec84de1b36de9496375cf0b04a387c735653ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453955
- **Número de registro na fonte:** 202504671596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice
 da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código
 Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No
 recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal
 do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos
 autos.
 3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo
 desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso
 especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo
 regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma
 genérica, a não incidência do óbice sumular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
 observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi
 demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
 saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por
 ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses
 defensivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar,
 de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não
 ocorreu.
 6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação
 genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que
 o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto
 fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
 8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada
 limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não
 conhecimento do recurso especial.
 9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas
 de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e
 coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre
 convencimento motivado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
 Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma,
 DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe
 21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe
 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ,
 AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no
 AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice
 da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código
 Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No
 recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal
 do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos
 autos.
 3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo
 desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso
 especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo
 regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma
 genérica, a não incidência do óbice sumular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
 observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi
 demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
 saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por
 ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses
 defensivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar,
 de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não
 ocorreu.
 6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação
 genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que
 o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto
 fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
 8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada
 limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não
 conhecimento do recurso especial.
 9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas
 de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e
 coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre
 convencimento motivado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
 Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma,
 DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe
 21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe
 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ,
 AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no
 AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fd2230e31a8658e226647bcedec84de1b36de9496375cf0b04a387c735653ab
- **SHA-256 do comentário:** 96445c5c859ee0444c3592193d46239cd31fc6d0025d4e901bead500272e2b34
