# Registro público: STJ — 3119816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87d2e327510b49dfb6ce9ddf447655294e6e1b079f2acbff3e76f44099fcb22f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453956
- **Número de registro na fonte:** 202504682808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal
 estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão
 desclassificatória.
 2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do
 recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ,
 supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese
 desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de
 cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de
 origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a
 deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante
 inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial,
 impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a
 conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem
 necessidade de reexame probatório.
 5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza
 exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo
 imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a
 suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação
 jurídica em sede especial.
 6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados
 elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha,
 fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a
 abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame
 do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa
 do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa,
 não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam
 ter sido deduzidos oportunamente.
 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o
 entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT,
 Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, j. 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DIALÉTICO. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal
 estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão
 desclassificatória.
 2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do
 recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ,
 supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese
 desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de
 cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de
 origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a
 deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante
 inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial,
 impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a
 conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem
 necessidade de reexame probatório.
 5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza
 exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo
 imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a
 suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação
 jurídica em sede especial.
 6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados
 elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha,
 fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a
 abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame
 do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa
 do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa,
 não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam
 ter sido deduzidos oportunamente.
 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o
 entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT,
 Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, j. 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87d2e327510b49dfb6ce9ddf447655294e6e1b079f2acbff3e76f44099fcb22f
- **SHA-256 do comentário:** 28d61676ace37ccf251eeff0d897b7ead1a4f799b59088c794513e7a8ed3e4c2
