# Registro público: STJ — 3121088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aaff955e33f3873cdf7b43fd346105a068273e92ccf8f8b68552a9c3d8d7e86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453957
- **Número de registro na fonte:** 202504717865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o processamento e a
 análise do mérito recursal.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada apontou, entre os óbices de
 admissibilidade, a ausência de cotejo analítico para a demonstração
 de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste
 em saber se houve realização de cotejo analítico apto a demonstrar a
 divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o
 processamento do recurso especial inadmitido pela origem, impondo ao
 agravante o dever de impugnar especificamente a integralidade dos
 fundamentos do juízo prévio de admissibilidade; orientação
 consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404, 746.775 e
 831.326. 7. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos ou
 não da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige
 que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada; no caso,
 não foram apresentados argumentos específicos para afastar o
 fundamento relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A
 demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre os julgados confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ; a inobservância desses
 requisitos mantém o óbice à admissibilidade pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal. 10. Diante da ausência de
 impugnação específica e da falta de cotejo analítico, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/1973,
 art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404, Corte Especial,
 j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial;
 STJ, EAREsp 831.326, Corte Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o processamento e a
 análise do mérito recursal.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada apontou, entre os óbices de
 admissibilidade, a ausência de cotejo analítico para a demonstração
 de dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste
 em saber se houve realização de cotejo analítico apto a demonstrar a
 divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o
 processamento do recurso especial inadmitido pela origem, impondo ao
 agravante o dever de impugnar especificamente a integralidade dos
 fundamentos do juízo prévio de admissibilidade; orientação
 consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404, 746.775 e
 831.326. 7. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos ou
 não da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige
 que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada; no caso,
 não foram apresentados argumentos específicos para afastar o
 fundamento relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A
 demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre os julgados confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ; a inobservância desses
 requisitos mantém o óbice à admissibilidade pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal. 10. Diante da ausência de
 impugnação específica e da falta de cotejo analítico, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/1973,
 art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404, Corte Especial,
 j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial;
 STJ, EAREsp 831.326, Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aaff955e33f3873cdf7b43fd346105a068273e92ccf8f8b68552a9c3d8d7e86
- **SHA-256 do comentário:** 94e57b69b0545a06fe1d4bad7898e02c9ff081bb1459a63a52f3e74269f8980b
