# Registro público: STJ — 3123673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eefc39f7a8611188446947f0145565edef223c56380328c25cc4e1a23afd1f82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453958
- **Número de registro na fonte:** 202504733616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
 recurso especial, por demandar indevido revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, à luz da Súmula 7 do STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a
 materialidade delitiva foi comprovada por registros de ocorrência,
 laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos e prova oral
 produzida em juízo; e que a autoria foi demonstrada por elementos
 colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais
 meios de prova.
 3. Fato relevante. Reconhecidas as causas de aumento do art. 1º, §
 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997, destacando-se a condição de
 adolescente de uma das vítimas e a prática dos fatos mediante
 sequestro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode afastar a condenação por suposta insuficiência de provas ou por
 alegada fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais, sem
 incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela
 Súmula 7 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155
 do CPP quando a condenação se ampara em laudos periciais,
 documentos médicos e prova oral produzida sob contraditório
 judicial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento das
 causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n.
 9.455/1997 é possível em sede de recurso especial sem reexame das
 circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como
 a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em
 elementos investigatórios, exigem nova incursão no acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 8. A condenação está amparada em conjunto probatório formado por
 laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob o
 crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP.
 9. O afastamento das causas de aumento reconhecidas pelas instâncias
 ordinárias pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas que
 conduziram ao decreto condenatório, o que refoge aos limites
 cognitivos do recurso especial.
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 reproduzir alegações já analisadas e afastadas.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente sobre
 precedentes específicos citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALEGADA
 OFENSA AO ART. 155 DO CPP AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO DA LEI N.
 9.455/1997.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
 recurso especial, por demandar indevido revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, à luz da Súmula 7 do STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a
 materialidade delitiva foi comprovada por registros de ocorrência,
 laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos e prova oral
 produzida em juízo; e que a autoria foi demonstrada por elementos
 colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais
 meios de prova.
 3. Fato relevante. Reconhecidas as causas de aumento do art. 1º, §
 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997, destacando-se a condição de
 adolescente de uma das vítimas e a prática dos fatos mediante
 sequestro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode afastar a condenação por suposta insuficiência de provas ou por
 alegada fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais, sem
 incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela
 Súmula 7 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155
 do CPP quando a condenação se ampara em laudos periciais,
 documentos médicos e prova oral produzida sob contraditório
 judicial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento das
 causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n.
 9.455/1997 é possível em sede de recurso especial sem reexame das
 circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como
 a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em
 elementos investigatórios, exigem nova incursão no acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 8. A condenação está amparada em conjunto probatório formado por
 laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob o
 crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP.
 9. O afastamento das causas de aumento reconhecidas pelas instâncias
 ordinárias pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas que
 conduziram ao decreto condenatório, o que refoge aos limites
 cognitivos do recurso especial.
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 reproduzir alegações já analisadas e afastadas.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente sobre
 precedentes específicos citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eefc39f7a8611188446947f0145565edef223c56380328c25cc4e1a23afd1f82
- **SHA-256 do comentário:** fc41cbfbd25fb68ec199b4614a58f01e8ab364b3a89ddeb0579017da73fa33f5
