# Registro público: STJ — 3127987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48917de5d5f605fe45fa4eeed8e42d1161e97d74fc7a9a3cc3c032ce4512cee4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453959
- **Número de registro na fonte:** 202504792028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente
 foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f,
 do Código Penal, com manutenção integral da condenação em apelação e
 rejeição dos embargos de declaração.
 2. Impetração anterior de habeas corpus perante Tribunal Superior
 sobre o mesmo acórdão condenatório, com identidade de partes e de
 causa de pedir (violação ao art. 619 do CPP por negativa de
 prestação jurisdicional), não conhecido por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio; em agravo regimental, a Turma
 examinou a concessão de ordem de ofício e concluiu pela suficiência
 da fundamentação do acórdão, inexistência de omissão e contradição
 alegadas e necessidade de incursão indevida no acervo
 fático-probatório.
 3. O agravo em recurso especial foi autuado após o julgamento do
 agravo regimental no habeas corpus e versa sobre o mesmo acórdão, as
 mesmas partes e o mesmo objeto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreciação, em
 agravo regimental no habeas corpus, da possibilidade de concessão
 de ordem de ofício com exame do mérito impede a posterior
 rediscussão, por meio de agravo em recurso especial, da mesma
 controvérsia já decidida; (ii) saber se a alegada violação ao art.
 619 do CPP, por suposta omissão e contradição no acórdão que
 rejeitou embargos de declaração, demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
 saber se precedentes sobre a coexistência entre habeas corpus e
 recurso especial, em hipóteses de tramitação concomitante, são
 aplicáveis ao caso de sequência temporal em que o mérito foi
 apreciado no habeas corpus antes da autuação do agravo em recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise, pela Turma, da concessão de ordem de ofício em agravo
 regimental no habeas corpus, com pronunciamento expresso sobre a
 suficiência da fundamentação, inexistência dos vícios alegados e
 inadequação de revolvimento probatório, configura exame do mérito
 suficiente para afastar a ilegalidade e encerra a controvérsia de
 fundo perante o Tribunal, impedindo sua reabertura por meio de
 agravo em recurso especial posterior sobre o mesmo objeto.
 6. A distinção estrutural entre habeas corpus e recurso especial não
 afasta a conclusão de que a matéria foi efetivamente apreciada,
 pois o conteúdo material do julgamento realizado no agravo
 regimental no habeas corpus alcançou o mérito da pretensão deduzida
 e afastou a ilegalidade suscitada.
 7. Precedentes sobre coexistência de habeas corpus e recurso
 especial em tramitação concomitante não se aplicam quando há
 sequência temporal com prévia apreciação do mérito no habeas corpus,
 situação em que não há óbice paradoxal, mas consequência lógica da
 vedação à rediscussão sucessiva da mesma tese por vias diversas.
 8. A verificação de suposta violação ao art. 619 do CPP, quando
 fundada em alegadas inconsistências cronológicas e na suficiência do
 enfrentamento das teses na origem, demanda reapreciação do acervo
 fático-probatório (provas oral e documental e sua relevância para a
 condenação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
 modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 619; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR COM EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO.
 REDISCUSSÃO DO MESMO OBJETO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente
 foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f,
 do Código Penal, com manutenção integral da condenação em apelação e
 rejeição dos embargos de declaração.
 2. Impetração anterior de habeas corpus perante Tribunal Superior
 sobre o mesmo acórdão condenatório, com identidade de partes e de
 causa de pedir (violação ao art. 619 do CPP por negativa de
 prestação jurisdicional), não conhecido por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio; em agravo regimental, a Turma
 examinou a concessão de ordem de ofício e concluiu pela suficiência
 da fundamentação do acórdão, inexistência de omissão e contradição
 alegadas e necessidade de incursão indevida no acervo
 fático-probatório.
 3. O agravo em recurso especial foi autuado após o julgamento do
 agravo regimental no habeas corpus e versa sobre o mesmo acórdão, as
 mesmas partes e o mesmo objeto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreciação, em
 agravo regimental no habeas corpus, da possibilidade de concessão
 de ordem de ofício com exame do mérito impede a posterior
 rediscussão, por meio de agravo em recurso especial, da mesma
 controvérsia já decidida; (ii) saber se a alegada violação ao art.
 619 do CPP, por suposta omissão e contradição no acórdão que
 rejeitou embargos de declaração, demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
 saber se precedentes sobre a coexistência entre habeas corpus e
 recurso especial, em hipóteses de tramitação concomitante, são
 aplicáveis ao caso de sequência temporal em que o mérito foi
 apreciado no habeas corpus antes da autuação do agravo em recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A análise, pela Turma, da concessão de ordem de ofício em agravo
 regimental no habeas corpus, com pronunciamento expresso sobre a
 suficiência da fundamentação, inexistência dos vícios alegados e
 inadequação de revolvimento probatório, configura exame do mérito
 suficiente para afastar a ilegalidade e encerra a controvérsia de
 fundo perante o Tribunal, impedindo sua reabertura por meio de
 agravo em recurso especial posterior sobre o mesmo objeto.
 6. A distinção estrutural entre habeas corpus e recurso especial não
 afasta a conclusão de que a matéria foi efetivamente apreciada,
 pois o conteúdo material do julgamento realizado no agravo
 regimental no habeas corpus alcançou o mérito da pretensão deduzida
 e afastou a ilegalidade suscitada.
 7. Precedentes sobre coexistência de habeas corpus e recurso
 especial em tramitação concomitante não se aplicam quando há
 sequência temporal com prévia apreciação do mérito no habeas corpus,
 situação em que não há óbice paradoxal, mas consequência lógica da
 vedação à rediscussão sucessiva da mesma tese por vias diversas.
 8. A verificação de suposta violação ao art. 619 do CPP, quando
 fundada em alegadas inconsistências cronológicas e na suficiência do
 enfrentamento das teses na origem, demanda reapreciação do acervo
 fático-probatório (provas oral e documental e sua relevância para a
 condenação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
 modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 619; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48917de5d5f605fe45fa4eeed8e42d1161e97d74fc7a9a3cc3c032ce4512cee4
- **SHA-256 do comentário:** e30213c4cba03a1dc755042b5eedbd6d952f46764206297c7bc98629d730fbbb
