# Registro público: STJ — 3143410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a2187ccc8d312a44fbc95f52fc47299d4ff710f138c7b1766f255641ff9328

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453972
- **Número de registro na fonte:** 202600030389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade,
 sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos
 incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca
 veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por
 ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP),
 pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio
 jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas
 corpus de ofício.
 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao
 princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica
 do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
 os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula
 7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração
 probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado,
 impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo
 inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em
 habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas
 corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de
 competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao
 recurso especial.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
 Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
 REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade,
 sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos
 incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca
 veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por
 ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP),
 pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio
 jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas
 corpus de ofício.
 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao
 princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica
 do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
 os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula
 7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração
 probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado,
 impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo
 inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em
 habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas
 corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de
 competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao
 recurso especial.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
 Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
 REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7a2187ccc8d312a44fbc95f52fc47299d4ff710f138c7b1766f255641ff9328
- **SHA-256 do comentário:** c377671f702b07c1e781366bf5a62835dee53c5f6e759d04bc08f8d7c2784025
