# Registro público: STJ — 3146067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 474bc37cabdf31c6970640b5aa301fffa7688c27028877a7b4753195751d41e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453978
- **Número de registro na fonte:** 202600079611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na
 origem, incidência das Súmulas n. 7,  STJ e 283, STF, e deficiência
 de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF.
 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n.
 11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da
 reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena
 inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea
 "c", e § 3º, do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso
 especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do
 acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame
 fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não
 conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por
 deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No
 agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza
 exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação
 concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do
 especial e a fixação do regime inicial aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
 regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ;
 (ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso
 especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso
 especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem
 demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos
 pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ.
 6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática,
 impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
 alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n.
 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art.
 61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ;
 Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (7 E 182, STJ; 283
 E 284, STF). REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na
 origem, incidência das Súmulas n. 7,  STJ e 283, STF, e deficiência
 de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF.
 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n.
 11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da
 reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena
 inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea
 "c", e § 3º, do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso
 especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do
 acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame
 fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não
 conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por
 deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No
 agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza
 exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação
 concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do
 especial e a fixação do regime inicial aberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
 regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ;
 (ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso
 especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso
 especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem
 demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos
 pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ.
 6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática,
 impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
 alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n.
 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art.
 61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ;
 Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 474bc37cabdf31c6970640b5aa301fffa7688c27028877a7b4753195751d41e9
- **SHA-256 do comentário:** f7e3b45e8617b7ac30de9b910a7cb6516e471cc162bafaa73f08fa54b1b240a7
