{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16143,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f04a37d99fc4c46fad933ad2f14fb567118045c40f50d26f81fd59e8122d73","registro_original":{"id_fonte":"000828003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765571","numero_registro":"202202636939","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO\nMARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA\nSEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios\nexecutórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo\nlegal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena\ndesde a prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por\ndelito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime\npraticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,\nconfigura excesso de execução.\n2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso\ndefensivo para manter a data da prisão do paciente, após o trânsito\nem julgado da última condenação,como marco interruptivo da contagem\nde prazo para concessão de novos benefícios, o que está em\ndissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Recursos Representativos da Controvérsia n. 1.753.509/PR e\n1.753.512/PR (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 11/3/2019)\nassentou a seguinte tese: A unificação de penas não enseja a\nalteração da data-base para concessão de novos benefícios\nexecutórios.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVOS BENEFÍCIOS - DATA-BASE - ALTERAÇÃO -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1557461>>-SC,\n         <<ProAfR no REsp 1753509>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)\n1006),\n         <<ProAfR no REsp 1753512>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)\n1006)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22cb60b83b35c97b07139b74e8498b1a70220dd2b18985cae62a6fc4464dd3bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
