# Registro público: STJ — 765571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f04a37d99fc4c46fad933ad2f14fb567118045c40f50d26f81fd59e8122d73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828003
- **Número de registro na fonte:** 202202636939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO
MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por
delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime
praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,
configura excesso de execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
defensivo para manter a data da prisão do paciente, após o trânsito
em julgado da última condenação,como marco interruptivo da contagem
de prazo para concessão de novos benefícios, o que está em
dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Representativos da Controvérsia n. 1.753.509/PR e
1.753.512/PR (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 11/3/2019)
assentou a seguinte tese: A unificação de penas não enseja a
alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO
MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por
delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime
praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,
configura excesso de execução.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
defensivo para manter a data da prisão do paciente, após o trânsito
em julgado da última condenação,como marco interruptivo da contagem
de prazo para concessão de novos benefícios, o que está em
dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Representativos da Controvérsia n. 1.753.509/PR e
1.753.512/PR (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 11/3/2019)
assentou a seguinte tese: A unificação de penas não enseja a
alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVOS BENEFÍCIOS - DATA-BASE - ALTERAÇÃO -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1557461>>-SC,
         <<ProAfR no REsp 1753509>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)
1006),
         <<ProAfR no REsp 1753512>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)
1006)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 863704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53240/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 850007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47548/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 849415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Unificação de penas: soma e limite de cumprimento](https://wikijuridica.com.br/criminal/unificacao-de-penas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A decisão deve identificar quanto restava antes da nova guia e qual parcela foi adicionada. Somar novamente pena já absorvida produz duplicidade. Segundo o Tema 1006 do STJ, a unificação não autoriza mudar automaticamente a data-base para novos benefícios; eventual falta grave possui disciplina própria.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 111 soma penas para determinar o regime

- **Âncoras documentais:** penas, unificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71aa7f2e4762c0d2b61814c4b93876603deeb76f02231f33d4e0050fb038b5b9
- **SHA-256 do registro documental:** c6f04a37d99fc4c46fad933ad2f14fb567118045c40f50d26f81fd59e8122d73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Funificacao-de-penas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 765571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6f04a37d99fc4c46fad933ad2f14fb567118045c40f50d26f81fd59e8122d73
- **SHA-256 do comentário:** d78c6a64548c0489966dd44c797ba8b617eb794f625860105e5b90b7147cc1a1
