# Registro público: STJ — 3148523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4d30130902bf23ffbb8396abad8c97547ef2bfdc1cba38d560eb31e8f4a08d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453983
- **Número de registro na fonte:** 202600120732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos e
 coexistentes: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante
 a ausência de impugnação específica da premissa fática adotada pelo
 Tribunal de origem (correição parcial voltada a tumulto processual
 amplo decorrente de cadeia de decisões interdependentes); e (ii)
 incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de indicação de
 precedentes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial invocada
 no acórdão recorrido.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade, afirma ter observado
 o ônus da dialeticidade e alega inadequação e intempestividade da
 correição parcial manejada pelo Ministério Público estadual frente
 ao recurso em sentido estrito cabível contra a rejeição parcial da
 denúncia (CPP, art. 581, I), invocando o REsp 1.851.323/MG.
 3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 284/STF (por analogia); e (ii) se a parte
 agravante apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos
 ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar
 o óbice da Súmula 83/STJ, especialmente diante da moldura fática de
 tumulto processual amplo reconhecida pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A
 argumentação do agravo regimental concentrou-se apenas na alegada
 inadequação da correição parcial frente ao recurso em sentido
 estrito contra a decisão inaugural, sem enfrentar o fundamento
 autônomo de que o objeto da correição parcial abrangeu cadeia de
 atos processuais subsequentes e interdependentes que configuraram
 tumulto processual amplo. Incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF.
 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
 entre o entendimento do acórdão recorrido e precedentes
 contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem
 divergência ou inaplicabilidade. O precedente invocado (REsp
 1.851.323/MG) trata de hipótese distinta (correição parcial contra
 decisão única que extinguiu a ação penal por falta de justa causa),
 não se aplicando à situação de sucessivas decisões interlocutórias
 interdependentes e tumulto processual reconhecido. Ausente o cotejo
 analítico exigido.
 7. A matéria foi adequadamente debatida nos limites da via eleita e
 não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar os
 fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Súmula 284/STF;
 Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.851.323/MG, Sexta Turma;
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos e
 coexistentes: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante
 a ausência de impugnação específica da premissa fática adotada pelo
 Tribunal de origem (correição parcial voltada a tumulto processual
 amplo decorrente de cadeia de decisões interdependentes); e (ii)
 incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de indicação de
 precedentes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial invocada
 no acórdão recorrido.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade, afirma ter observado
 o ônus da dialeticidade e alega inadequação e intempestividade da
 correição parcial manejada pelo Ministério Público estadual frente
 ao recurso em sentido estrito cabível contra a rejeição parcial da
 denúncia (CPP, art. 581, I), invocando o REsp 1.851.323/MG.
 3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 284/STF (por analogia); e (ii) se a parte
 agravante apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos
 ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar
 o óbice da Súmula 83/STJ, especialmente diante da moldura fática de
 tumulto processual amplo reconhecida pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A
 argumentação do agravo regimental concentrou-se apenas na alegada
 inadequação da correição parcial frente ao recurso em sentido
 estrito contra a decisão inaugural, sem enfrentar o fundamento
 autônomo de que o objeto da correição parcial abrangeu cadeia de
 atos processuais subsequentes e interdependentes que configuraram
 tumulto processual amplo. Incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF.
 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
 entre o entendimento do acórdão recorrido e precedentes
 contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem
 divergência ou inaplicabilidade. O precedente invocado (REsp
 1.851.323/MG) trata de hipótese distinta (correição parcial contra
 decisão única que extinguiu a ação penal por falta de justa causa),
 não se aplicando à situação de sucessivas decisões interlocutórias
 interdependentes e tumulto processual reconhecido. Ausente o cotejo
 analítico exigido.
 7. A matéria foi adequadamente debatida nos limites da via eleita e
 não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar os
 fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Súmula 284/STF;
 Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.851.323/MG, Sexta Turma;
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4d30130902bf23ffbb8396abad8c97547ef2bfdc1cba38d560eb31e8f4a08d0
- **SHA-256 do comentário:** ebb887533428d781c7ee760173f3361ff39802cf3938c398b896596c0f69a60e
