# Registro público: STJ — 3150371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d39812a3c8aaf6b305d02bb68919675892fc28db1146206bb809580c05d425

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453985
- **Número de registro na fonte:** 202600121730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado
 da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos
 da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula
 7/STJ).
 2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de
 impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando
 inexistir necessidade de reexame de provas.
 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em
 recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
 ante a impugnação genérica aos óbices apontados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
 da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação
 ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício,
 nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de
 mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.
 5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica
 e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
 limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de
 revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do
 CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável
 o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige
 impugnação concreta aos óbices apontados.
 7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de
 questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia
 pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não
 ocorreu.
 8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar
 concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 28.10.2024, DJe 04.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO
 DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado
 da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos
 da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula
 7/STJ).
 2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de
 impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando
 inexistir necessidade de reexame de provas.
 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em
 recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
 ante a impugnação genérica aos óbices apontados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
 da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação
 ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício,
 nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de
 mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.
 5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica
 e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
 limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de
 revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do
 CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável
 o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige
 impugnação concreta aos óbices apontados.
 7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de
 questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia
 pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não
 ocorreu.
 8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar
 concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 28.10.2024, DJe 04.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48d39812a3c8aaf6b305d02bb68919675892fc28db1146206bb809580c05d425
- **SHA-256 do comentário:** 272ce7eb75e00c4b39594d0b78f4fa02606b311d0080e751cc344b5531d99e97
