# Registro público: STJ — 761370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16144/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b33c707e034892fe03e2b000900387b58d8b7b6b67ba5935ce4ec893a85855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO.
ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à almejada modificação do regime inicial para o
semiaberto, esta Corte tem decidido que o modo inicial de
cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao
quantum de reprimenda imposto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o réu é primário, a pena-base foi fixada no mínimo
legal e a reprimenda definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de
reclusão. A apontada reiteração delitiva apresentada pelo Tribunal
de origem, a fim de justificar a imposição do modo inicial de
cumprimento de pena mais gravoso, não subsiste, diante do teor da
Súmula n° 444 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO.
ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à almejada modificação do regime inicial para o
semiaberto, esta Corte tem decidido que o modo inicial de
cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao
quantum de reprimenda imposto.
2. Na espécie, o réu é primário, a pena-base foi fixada no mínimo
legal e a reprimenda definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de
reclusão. A apontada reiteração delitiva apresentada pelo Tribunal
de origem, a fim de justificar a imposição do modo inicial de
cumprimento de pena mais gravoso, não subsiste, diante do teor da
Súmula n° 444 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
