# Registro público: STJ — 3156531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453994
- **Número de registro na fonte:** 202600219242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em
 recurso especial em ação penal por importunação sexual.
 2. O agravante sustenta que suas teses demandam revaloração
 jurídica, sem reexame de provas, para controle da legalidade da
 condenação, afirmando insuficiência probatória diante da
 preponderância da palavra da vítima e de elementos periféricos de
 identificação, bem como ilegalidade na exasperação da pena-base por
 consequências emocionais inerentes ao tipo penal (art. 59 do Código
 Penal), além de negativa de prestação jurisdicional.
 3. As instâncias ordinárias reconheceram autoria com base na
 valoração concreta dos depoimentos, especialmente da vítima, e
 fixaram pena-base acima do mínimo legal com fundamentação nas
 consequências do fato na esfera da vítima; os embargos de declaração
 foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou
 obscuridade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada
 revaloração jurídica do conjunto já delineado no acórdão recorrido
 permitiria o controle da suficiência probatória sem revolver provas,
 à luz da Súmula n. 7, STJ; (ii) a exasperação da pena-base, fundada
 nas consequências do crime na esfera da vítima, caracteriza
 motivação genérica e inerente ao tipo penal, vedada pelo art. 59 do
 Código Penal, ou se se apoia em fundamentação concreta apta a
 justificar a dosimetria sem reexame probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção proposta entre revaloração jurídica e reexame de
 provas não se sustenta quando a premissa central de robustez da
 autoria decorre da valoração concreta de depoimentos pelas
 instâncias ordinárias; o controle pretendido demandaria incursão no
 acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ.
 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação
 específica nas consequências do fato na esfera da vítima (abalo
 emocional e crises de ansiedade relatadas em juízo), o que configura
 motivação concreta; a revisão do quantum, ausente ilicitude
 manifesta ou desproporcionalidade evidente, exigiria revolvimento
 probatório, também obstado pela Súmula n. 7, STJ.
 7. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a
 decisão está devidamente motivada e o julgador não está obrigado a
 rebater um a um todos os dispositivos invocados, bastando
 fundamentação suficiente.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59;
 STJ, Súmula n. 7, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA.
 PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em
 recurso especial em ação penal por importunação sexual.
 2. O agravante sustenta que suas teses demandam revaloração
 jurídica, sem reexame de provas, para controle da legalidade da
 condenação, afirmando insuficiência probatória diante da
 preponderância da palavra da vítima e de elementos periféricos de
 identificação, bem como ilegalidade na exasperação da pena-base por
 consequências emocionais inerentes ao tipo penal (art. 59 do Código
 Penal), além de negativa de prestação jurisdicional.
 3. As instâncias ordinárias reconheceram autoria com base na
 valoração concreta dos depoimentos, especialmente da vítima, e
 fixaram pena-base acima do mínimo legal com fundamentação nas
 consequências do fato na esfera da vítima; os embargos de declaração
 foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada
 revaloração jurídica do conjunto já delineado no acórdão recorrido
 permitiria o controle da suficiência probatória sem revolver provas,
 à luz da Súmula n. 7, STJ; (ii) a exasperação da pena-base, fundada
 nas consequências do crime na esfera da vítima, caracteriza
 motivação genérica e inerente ao tipo penal, vedada pelo art. 59 do
 Código Penal, ou se se apoia em fundamentação concreta apta a
 justificar a dosimetria sem reexame probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A distinção proposta entre revaloração jurídica e reexame de
 provas não se sustenta quando a premissa central de robustez da
 autoria decorre da valoração concreta de depoimentos pelas
 instâncias ordinárias; o controle pretendido demandaria incursão no
 acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ.
 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação
 específica nas consequências do fato na esfera da vítima (abalo
 emocional e crises de ansiedade relatadas em juízo), o que configura
 motivação concreta; a revisão do quantum, ausente ilicitude
 manifesta ou desproporcionalidade evidente, exigiria revolvimento
 probatório, também obstado pela Súmula n. 7, STJ.
 7. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a
 decisão está devidamente motivada e o julgador não está obrigado a
 rebater um a um todos os dispositivos invocados, bastando
 fundamentação suficiente.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59;
 STJ, Súmula n. 7, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea
- **SHA-256 do comentário:** c28dece048953298588e15b4248d44d981cf7b2972bb955173c59667612b2bfb
