# Registro público: STJ — 3156931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b4018eb75a5443670809a5cf92201724021f8d8eff45d332db6f832a3c9d24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453995
- **Número de registro na fonte:** 202600230801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 se questiona: (a) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
 para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a validade da condenação à
 luz da nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do
 art. 226 do CPP e da alegada insuficiência probatória (art. 386,
 VII, do CPP); e (c) a existência de bis in idem na dosimetria pela
 utilização da condição de idoso da vítima tanto na pena-base quanto
 na agravante do art. 61, II, "h", do CP.
 2. O acórdão recorrido assentou autoria com base em conjunto
 probatório autônomo e convergente, composto por: (i) declarações da
 vítima em sede policial; (ii) depoimentos de policiais militares
 prestados em juízo, sob contraditório, descrevendo a dinâmica
 delitiva; e (iii) apreensão da res furtiva na posse do Agravante em
 flagrante. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelas
 circunstâncias do crime (prática em via pública movimentada com
 risco coletivo e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima
 ferida), aplicando-se, na segunda fase, a agravante objetiva do art.
 61, II, "h", do CP pela condição etária da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
 invocada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou
 demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade
 do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP
 invalida a condenação quando há provas autônomas produzidas sob
 contraditório; (iii) há bis in idem na dosimetria ao negativar as
 circunstâncias do crime na primeira fase e aplicar a agravante do
 art. 61, II, "h", do CP na segunda fase; e (iv) incide a Súmula
 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia proposta demanda reavaliação do peso e da
 credibilidade de provas colhidas (depoimentos de policiais em juízo,
 prisão em flagrante e apreensão da res furtiva), o que caracteriza
 reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do
 art. 226 do CPP não contamina elementos autônomos e independentes,
 produzidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria e a
 condenação; conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o magistrado
 pode se convencer a partir de provas desvinculadas do ato de
 reconhecimento viciado.
 6. Inexiste bis in idem: na primeira fase, as circunstâncias do
 crime foram negativadas por fatores concretos de execução (via
 pública movimentada com risco a terceiros e aproveitamento da
 vulnerabilidade física da vítima ferida); na segunda fase,
 aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundada
 exclusivamente na condição etária objetiva da vítima, com substratos
 fáticos distintos.
 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado
 com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração
 negativa das circunstâncias do crime por prática em via pública com
 exposição de risco e quanto à independência da agravante objetiva
 relativa à pessoa da vítima.
 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
 CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258/STJ (tese 4,
 reconhecimento de pessoas); STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp
 2.160.712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS
 INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA.
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 se questiona: (a) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
 para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a validade da condenação à
 luz da nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do
 art. 226 do CPP e da alegada insuficiência probatória (art. 386,
 VII, do CPP); e (c) a existência de bis in idem na dosimetria pela
 utilização da condição de idoso da vítima tanto na pena-base quanto
 na agravante do art. 61, II, "h", do CP.
 2. O acórdão recorrido assentou autoria com base em conjunto
 probatório autônomo e convergente, composto por: (i) declarações da
 vítima em sede policial; (ii) depoimentos de policiais militares
 prestados em juízo, sob contraditório, descrevendo a dinâmica
 delitiva; e (iii) apreensão da res furtiva na posse do Agravante em
 flagrante. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelas
 circunstâncias do crime (prática em via pública movimentada com
 risco coletivo e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima
 ferida), aplicando-se, na segunda fase, a agravante objetiva do art.
 61, II, "h", do CP pela condição etária da vítima.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
 invocada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou
 demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade
 do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP
 invalida a condenação quando há provas autônomas produzidas sob
 contraditório; (iii) há bis in idem na dosimetria ao negativar as
 circunstâncias do crime na primeira fase e aplicar a agravante do
 art. 61, II, "h", do CP na segunda fase; e (iv) incide a Súmula
 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A controvérsia proposta demanda reavaliação do peso e da
 credibilidade de provas colhidas (depoimentos de policiais em juízo,
 prisão em flagrante e apreensão da res furtiva), o que caracteriza
 reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do
 art. 226 do CPP não contamina elementos autônomos e independentes,
 produzidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria e a
 condenação; conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o magistrado
 pode se convencer a partir de provas desvinculadas do ato de
 reconhecimento viciado.
 6. Inexiste bis in idem: na primeira fase, as circunstâncias do
 crime foram negativadas por fatores concretos de execução (via
 pública movimentada com risco a terceiros e aproveitamento da
 vulnerabilidade física da vítima ferida); na segunda fase,
 aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundada
 exclusivamente na condição etária objetiva da vítima, com substratos
 fáticos distintos.
 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado
 com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração
 negativa das circunstâncias do crime por prática em via pública com
 exposição de risco e quanto à independência da agravante objetiva
 relativa à pessoa da vítima.
 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
 CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258/STJ (tese 4,
 reconhecimento de pessoas); STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp
 2.160.712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
- **SHA-256 do registro documental:** 27b4018eb75a5443670809a5cf92201724021f8d8eff45d332db6f832a3c9d24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** a90e570ed0e442cee94552256d99b5e2b1265be38aa60f6af16ebaed0b181cd3
