{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161449,"origem":"stj","sha256_origem":"88893847ee7f189aa69d945d38651ccff6b80ae89c606da77a043736290125b7","registro_original":{"id_fonte":"1453999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3160072","numero_registro":"202600272504","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.\n PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PARA O ART. 5º DA\n LEI 7.492/1986. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que,\n conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do\n recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos\n infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e\n estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas\n reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação\n antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas,\n inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com\n transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com\n normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do\n sistema financeiro.\n 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a\n pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986\n demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem,\n providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal\n de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer\n ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da\n condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à\n luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude\n fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto\n probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de\n fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento\n na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração\n jurídica e reexame probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986\n exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade,\n modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de\n provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não\n se sustenta quando a premissa de \"atos isolados sem estrutura de\n fraude\" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias\n ordinárias com base nas provas produzidas.\n 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor\n os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a\n colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de\n reexame probatório para o enquadramento pretendido.\n 9. As manifestações ministeriais pela manutenção da\n inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido\n demanda reexame do contexto probatório.\n 10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão\n das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição\n do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que\n reforça a incidência da Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art.\n 5º\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1a8d5d88b81baefd349191d9b31ead22dcd9f9f9252e38b02877d661ddc69a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
