# Registro público: STJ — 3160072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88893847ee7f189aa69d945d38651ccff6b80ae89c606da77a043736290125b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453999
- **Número de registro na fonte:** 202600272504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que,
 conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do
 recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos
 infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e
 estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas
 reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação
 antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas,
 inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com
 transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com
 normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do
 sistema financeiro.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a
 pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986
 demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal
 de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer
 ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
 condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à
 luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude
 fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto
 probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de
 fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento
 na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração
 jurídica e reexame probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986
 exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade,
 modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 se sustenta quando a premissa de "atos isolados sem estrutura de
 fraude" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias
 ordinárias com base nas provas produzidas.
 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor
 os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a
 colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de
 reexame probatório para o enquadramento pretendido.
 9. As manifestações ministeriais pela manutenção da
 inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido
 demanda reexame do contexto probatório.
 10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão
 das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição
 do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que
 reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art.
 5º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
 PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PARA O ART. 5º DA
 LEI 7.492/1986. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que,
 conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do
 recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos
 infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e
 estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas
 reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação
 antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas,
 inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com
 transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com
 normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do
 sistema financeiro.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a
 pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986
 demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal
 de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer
 ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
 condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à
 luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude
 fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto
 probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de
 fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento
 na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração
 jurídica e reexame probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986
 exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade,
 modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 se sustenta quando a premissa de "atos isolados sem estrutura de
 fraude" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias
 ordinárias com base nas provas produzidas.
 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor
 os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a
 colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de
 reexame probatório para o enquadramento pretendido.
 9. As manifestações ministeriais pela manutenção da
 inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido
 demanda reexame do contexto probatório.
 10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão
 das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição
 do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que
 reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art.
 5º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88893847ee7f189aa69d945d38651ccff6b80ae89c606da77a043736290125b7
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