{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16145,"origem":"stj","sha256_origem":"43f1842539d1af0e2d47a4945292970b72d2d07c164d2595707b84cc2d00b732","registro_original":{"id_fonte":"000828009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833917","numero_registro":"202100387395","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO.\nNULIDADES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM\nO FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. FEITO INCLUÍDO\nEM MESA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior\nTribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em\ngeral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Por essa razão, é ônus do advogado acompanhar a inclusão do\nprocesso em mesa, que é sempre noticiada por meio do Sistema de\nInformações Processuais desta Corte Superior, disponível para\nconsulta pública por meio da página eletrônica do Superior Tribunal\nde Justiça. Acompanhamento esse possível de ser feito, também, por\nmeio de simples cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push\ndesta Corte Superior, por meio do qual seria avisado, via e-mail, de\ntodos andamentos incluídos no feito.\n3. No caso concreto, a notícia da inclusão em mesa foi lançada no\nandamento processual, disponível na internet, em 12/08/2022,\nportanto mais de 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento do\nagravo regimental, em 16/08/2022, tempo hábil para que os advogados\nse inscrevessem para realizar a sustentação oral, o que não fizeram.\n4. Omissão e nulidade no julgamento embargado inexistentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7599f2d97cd0213c22a09a864ba5d9a599a4172632b00b9aa6e2968f4195440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
