# Registro público: STJ — 1833917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43f1842539d1af0e2d47a4945292970b72d2d07c164d2595707b84cc2d00b732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM
O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. FEITO INCLUÍDO
EM MESA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em
geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Por essa razão, é ônus do advogado acompanhar a inclusão do
processo em mesa, que é sempre noticiada por meio do Sistema de
Informações Processuais desta Corte Superior, disponível para
consulta pública por meio da página eletrônica do Superior Tribunal
de Justiça. Acompanhamento esse possível de ser feito, também, por
meio de simples cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push
desta Corte Superior, por meio do qual seria avisado, via e-mail, de
todos andamentos incluídos no feito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a notícia da inclusão em mesa foi lançada no
andamento processual, disponível na internet, em 12/08/2022,
portanto mais de 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento do
agravo regimental, em 16/08/2022, tempo hábil para que os advogados
se inscrevessem para realizar a sustentação oral, o que não fizeram.
- **Item 4 (texto oficial):** Omissão e nulidade no julgamento embargado inexistentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM
O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. FEITO INCLUÍDO
EM MESA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em
geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Por essa razão, é ônus do advogado acompanhar a inclusão do
processo em mesa, que é sempre noticiada por meio do Sistema de
Informações Processuais desta Corte Superior, disponível para
consulta pública por meio da página eletrônica do Superior Tribunal
de Justiça. Acompanhamento esse possível de ser feito, também, por
meio de simples cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push
desta Corte Superior, por meio do qual seria avisado, via e-mail, de
todos andamentos incluídos no feito.
3. No caso concreto, a notícia da inclusão em mesa foi lançada no
andamento processual, disponível na internet, em 12/08/2022,
portanto mais de 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento do
agravo regimental, em 16/08/2022, tempo hábil para que os advogados
se inscrevessem para realizar a sustentação oral, o que não fizeram.
4. Omissão e nulidade no julgamento embargado inexistentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
