# Registro público: STJ — 3160312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224513a810abb258e491fcb15dceb62578af71f61d82b0201af54a489431c458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454000
- **Número de registro na fonte:** 202600273348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ em ambas as teses do
 especial (art. 386, inciso VII, do CPP e art. 59 do CP).
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação pelo art. 213 do
 Código Penal mantida em apelação, com reconhecimento da suficiência
 probatória e da idoneidade da pena-base acima do mínimo legal.
 Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF,
 apontando violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 59 do
 CP. Inadmissão na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ nas
 duas teses. Agravo em recurso especial sustentando distinção entre
 reexame de provas e revaloração jurídica e reiterando as teses.
 Decisão da Presidência do STJ não conhecendo do agravo em recurso
 especial por faltar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
 todos os fundamentos (art. 932, inciso III, do CPC; art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do RISTJ), com incidência, por analogia,
 da Súmula n. 182, STJ. Parecer pelo não provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravante
 impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n.
 7, STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória (art.
 386, inciso VII, do CPP) e de revisão da dosimetria (art. 59 do CP);
 (ii) se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
 é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ sem o
 enfrentamento individualizado dos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade reconhecidos na origem; e (iii) se é aplicável,
 por analogia, a Súmula n. 182, STJ ao agravo em recurso especial que
 não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo que não
 impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
 exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
 5. A decisão de origem aplicou, de forma autônoma, a Súmula n. 7,
 STJ às teses de absolvição (art. 386, inciso VII, do CPP) e de
 revisão da dosimetria (art. 59 do CP), apoiada em suporte
 fático-probatório delineado no acórdão recorrido, cuja modificação
 demanda reexame vedado pelo verbete.
 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações
 genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto,
 a desnecessidade de revolvimento probatório em cada um dos
 fundamentos autônomos, não superando especificamente a dupla
 incidência da Súmula n. 7, STJ.
 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em
 recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, o que mantém hígida a decisão monocrática de não
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182,
 STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ em ambas as teses do
 especial (art. 386, inciso VII, do CPP e art. 59 do CP).
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação pelo art. 213 do
 Código Penal mantida em apelação, com reconhecimento da suficiência
 probatória e da idoneidade da pena-base acima do mínimo legal.
 Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF,
 apontando violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 59 do
 CP. Inadmissão na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ nas
 duas teses. Agravo em recurso especial sustentando distinção entre
 reexame de provas e revaloração jurídica e reiterando as teses.
 Decisão da Presidência do STJ não conhecendo do agravo em recurso
 especial por faltar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
 todos os fundamentos (art. 932, inciso III, do CPC; art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do RISTJ), com incidência, por analogia,
 da Súmula n. 182, STJ. Parecer pelo não provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravante
 impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n.
 7, STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória (art.
 386, inciso VII, do CPP) e de revisão da dosimetria (art. 59 do CP);
 (ii) se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
 é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ sem o
 enfrentamento individualizado dos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade reconhecidos na origem; e (iii) se é aplicável,
 por analogia, a Súmula n. 182, STJ ao agravo em recurso especial que
 não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo que não
 impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
 exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
 5. A decisão de origem aplicou, de forma autônoma, a Súmula n. 7,
 STJ às teses de absolvição (art. 386, inciso VII, do CPP) e de
 revisão da dosimetria (art. 59 do CP), apoiada em suporte
 fático-probatório delineado no acórdão recorrido, cuja modificação
 demanda reexame vedado pelo verbete.
 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações
 genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto,
 a desnecessidade de revolvimento probatório em cada um dos
 fundamentos autônomos, não superando especificamente a dupla
 incidência da Súmula n. 7, STJ.
 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em
 recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, o que mantém hígida a decisão monocrática de não
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 224513a810abb258e491fcb15dceb62578af71f61d82b0201af54a489431c458
- **SHA-256 do comentário:** 02d5181efe7796b09f165532586daf0aff21f51f2f20ebc2dee589e3d2f14699
