# Registro público: STJ — 3162238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d958b603acd66354c9b1bbfa2110a825f8b878785a3f93947d5d44ecc2ff476

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454003
- **Número de registro na fonte:** 202600306955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
 incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, e 284, STF, bem
 como por inobservância do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem,
 proferida condenação por associação criminosa armada (art. 288,
 parágrafo único, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, CP),
 mantida em apelação, com redimensionamento da pena. Interposto
 recurso especial, inadmitido por necessidade de revolvimento
 fático-probatório e deficiência de fundamentação. O agravo em
 recurso especial não foi conhecido e os embargos de declaração foram
 rejeitados. 3. Pretensão. No agravo regimental, o agravante
 sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade e afirma que as
 controvérsias seriam estritamente jurídicas, requerendo o
 conhecimento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente, de forma clara e analítica, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
 da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das
 Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem demonstrar a prescindibilidade do
 revolvimento fático-probatório e sem indicar, com precisão, os
 dispositivos de lei federal supostamente violados e os trechos das
 razões do recurso especial capazes de infirmar a inadmissão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos motivos da
 inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da
 dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ. 5. Mantiveram-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ, por
 não demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, e n. 284/STF, por deficiência na indicação clara
 e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de
 análise concreta dos trechos das razões do recurso especial que
 infirmariam a inadmissão. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado
 da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa
 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
 inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A mera reiteração de
 teses de mérito e assertivas genéricas sobre a viabilidade do
 recurso não satisfaz o ônus de refutação analítica dos fundamentos
 da decisão impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ,
 AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, DJe 16.09.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
 incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, e 284, STF, bem
 como por inobservância do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem,
 proferida condenação por associação criminosa armada (art. 288,
 parágrafo único, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, CP),
 mantida em apelação, com redimensionamento da pena. Interposto
 recurso especial, inadmitido por necessidade de revolvimento
 fático-probatório e deficiência de fundamentação. O agravo em
 recurso especial não foi conhecido e os embargos de declaração foram
 rejeitados. 3. Pretensão. No agravo regimental, o agravante
 sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade e afirma que as
 controvérsias seriam estritamente jurídicas, requerendo o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente, de forma clara e analítica, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
 da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das
 Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem demonstrar a prescindibilidade do
 revolvimento fático-probatório e sem indicar, com precisão, os
 dispositivos de lei federal supostamente violados e os trechos das
 razões do recurso especial capazes de infirmar a inadmissão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos motivos da
 inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da
 dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ. 5. Mantiveram-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ, por
 não demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, e n. 284/STF, por deficiência na indicação clara
 e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de
 análise concreta dos trechos das razões do recurso especial que
 infirmariam a inadmissão. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado
 da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa
 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
 inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A mera reiteração de
 teses de mérito e assertivas genéricas sobre a viabilidade do
 recurso não satisfaz o ônus de refutação analítica dos fundamentos
 da decisão impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ,
 AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, DJe 16.09.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4d958b603acd66354c9b1bbfa2110a825f8b878785a3f93947d5d44ecc2ff476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** 4d958b603acd66354c9b1bbfa2110a825f8b878785a3f93947d5d44ecc2ff476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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