# Registro público: STJ — 2134865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cded56249d8f45c4b971c26a600485f13cb16d78654aa3492131ce94aef75902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A devolução do processo ao Juízo de origem, após a anulação de
julgamento prévio por instância superior, implica a obrigação de
reexame integral, em primeira instância, de todos os aspectos da
ação penal. Assim, ao proferir nova sentença, em atenção ao
princípio do livre convencimento motivado e ao dever de
fundamentação, o Juízo de primeiro  grau possui  ampla  liberdade
para  argumentar  em  favor  de  suas  conclusões, independentemente
dos fundamentos do ato anterior anulado,  encontrando-se limitado
somente pelos crimes objeto da condenação anterior e pelo quantum
total da pena antecedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
reformatio in pejus  indireta  se  na  sentença  posterior  à
anulada  não  for  ultrapassado  o  quantum  da  pena anteriormente
imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na
dosimetria. No caso, o Juízo de origem expressamente limitou a nova
pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, não
havendo ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o crime contra a ordem ordem tributária ter sido
praticado mediante concurso de agentes entre um servidor público e
um advogado, pessoas de quem se espera maior compromisso com a
legalidade e a moralidade públicas, é elemento não inerente ao tipo
penal que revela um aspecto particular e mais reprovável da conduta
e, portanto, autoriza a majoração da pena-base com amparo nas
circunstâncias do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez concluído, pelas instâncias ordinárias, que o Recorrente
liderou a atuação dos demais agentes, a aplicação da agravante
prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal é uma imposição
legal, não sendo possível revisar os fatos e provas que sustentam
essa conclusão em recurso especial, o que encontraria óbice do
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A devolução do processo ao Juízo de origem, após a anulação de
julgamento prévio por instância superior, implica a obrigação de
reexame integral, em primeira instância, de todos os aspectos da
ação penal. Assim, ao proferir nova sentença, em atenção ao
princípio do livre convencimento motivado e ao dever de
fundamentação, o Juízo de primeiro  grau possui  ampla  liberdade
para  argumentar  em  favor  de  suas  conclusões, independentemente
dos fundamentos do ato anterior anulado,  encontrando-se limitado
somente pelos crimes objeto da condenação anterior e pelo quantum
total da pena antecedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
reformatio in pejus  indireta  se  na  sentença  posterior  à
anulada  não  for  ultrapassado  o  quantum  da  pena anteriormente
imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na
dosimetria. No caso, o Juízo de origem expressamente limitou a nova
pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, não
havendo ilegalidade a ser sanada.
3. O fato de o crime contra a ordem ordem tributária ter sido
praticado mediante concurso de agentes entre um servidor público e
um advogado, pessoas de quem se espera maior compromisso com a
legalidade e a moralidade públicas, é elemento não inerente ao tipo
penal que revela um aspecto particular e mais reprovável da conduta
e, portanto, autoriza a majoração da pena-base com amparo nas
circunstâncias do crime.
4. Uma vez concluído, pelas instâncias ordinárias, que o Recorrente
liderou a atuação dos demais agentes, a aplicação da agravante
prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal é uma imposição
legal, não sendo possível revisar os fatos e provas que sustentam
essa conclusão em recurso especial, o que encontraria óbice do
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
