{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161463,"origem":"stj","sha256_origem":"63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860","registro_original":{"id_fonte":"1454013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3169785","numero_registro":"202600174767","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP\n MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais\n aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais.\n 2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre\n reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as\n teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem\n demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade\n de desprovimento parcial do agravo em recurso especial.\n 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o\n agravo regimental submetido à apreciação da Turma.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada,\n a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que\n aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento\n parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e\n pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de\n impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art.\n 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de\n inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser\n impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP).\n 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à\n integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese,\n argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do\n acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a\n revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de\n impugnação específica.\n 6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas\n a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e\n desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a\n impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de\n impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento\n do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE).\n 7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada,\n impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC\n 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP).\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não\n conhecimento do agravo em recurso especial.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.\n Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp\n 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,\n Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54b4d02ce84eae980c9b5e27db21f1f7b0255d4daf7d7ea470b68d9869d71c70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
