# Registro público: STJ — 3169785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454013
- **Número de registro na fonte:** 202600174767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais
 aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais.
 2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre
 reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as
 teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem
 demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade
 de desprovimento parcial do agravo em recurso especial.
 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
 agravo regimental submetido à apreciação da Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
 a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que
 aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento
 parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e
 pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de
 impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art.
 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de
 inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser
 impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP).
 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à
 integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese,
 argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do
 acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a
 revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
 impugnação específica.
 6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas
 a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e
 desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a
 impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de
 impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento
 do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE).
 7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada,
 impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC
 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP).
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP
 MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais
 aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais.
 2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre
 reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as
 teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem
 demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade
 de desprovimento parcial do agravo em recurso especial.
 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
 agravo regimental submetido à apreciação da Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
 a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que
 aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento
 parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e
 pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de
 impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art.
 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de
 inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser
 impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP).
 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à
 integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese,
 argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do
 acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a
 revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
 impugnação específica.
 6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas
 a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e
 desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a
 impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de
 impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento
 do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE).
 7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada,
 impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC
 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP).
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860
- **SHA-256 do comentário:** 9fc8d11bb25ce7ddfa4bd9f2161dd170fb2fef14ab0c43bd362d9227b09aba01
