# Registro público: STJ — 3170714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6754b4b622eaf3cbcca627ba91ced9e073a2273c03988bbb0cc983e042e80dc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454014
- **Número de registro na fonte:** 202600389960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula
 n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por demandar revolvimento
 fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e estar em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação do Agravante pelo art.
 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, com rejeição, nas
 instâncias ordinárias, das nulidades suscitadas (violência policial,
 cadeia de custódia e direito ao silêncio), manutenção da
 suficiência probatória e da dosimetria (exasperação da pena-base com
 fundamento no art. 59 do Código Penal e fração de 2/3 na
 continuidade delitiva). Recurso especial fundado no art. 105, inciso
 III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155,
 156, 157, 158, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
 aos arts. 20, 59 e 71 do Código Penal, com pedidos de absolvição
 por insuficiência probatória ou erro de tipo e, subsidiariamente,
 redimensionamento da pena e redução da fração da continuidade.
 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
 a quo por três fundamentos cumulativos: veiculação de alegações
 constitucionais (CF, art. 102, inciso III), deficiência de
 fundamentação (CPC, art. 1.029, com incidência do Enunciado n. 284,
 STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Parecer
 do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em
 recurso especial em razão da falta de impugnação específica (Súmula
 n. 182, STJ). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial e, de forma subsidiária, rejeitou as teses
 defensivas por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 4. O agravo regimental. Insurgência defensiva quanto à possibilidade
 de decisão monocrática, afirmação de tratar-se de matéria
 estritamente jurídica e de revaloração das provas, insistência nas
 nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), na
 insuficiência probatória e no erro de tipo, bem como questionamento
 da fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, com pedido de
 submissão ao colegiado e provimento para processamento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, a atrair ou não a incidência da Súmula
 n. 182, STJ; (ii) se é possível, à luz do art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, a decisão monocrática do Relator para não conhecer do
 agravo em recurso especial quando ausentes pressupostos de
 admissibilidade; (iii) se as teses de nulidades (violência policial
 e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de
 tipo podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, ou se incide a Súmula n. 7, STJ; (iv) se
 a dosimetria (exasperação da pena-base com base no art. 59 do
 Código Penal e aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva)
 pode ser revista na via excepcional e se está conforme a orientação
 consolidada desta Corte (Súmula n. 83, STJ e entendimento
 repetitivo).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai
 a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do
 agravo.
 7. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o
 Relator a decidir monocraticamente para não conhecer do agravo em
 recurso especial quando verificada a ausência dos seus pressupostos
 de admissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I).
 8. As teses defensivas de nulidades (violência policial na obtenção
 de senha de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia),
 insuficiência probatória e erro de tipo foram refutadas com base em
 premissas fáticas e acervo probatório específico pelas instâncias
 ordinárias, sendo inviável sua reanálise em sede de recurso especial
 (Súmula n. 7, STJ).
 9. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
 Corte quanto à suficiência probatória, regularidade da prova
 pericial e ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de
 custódia, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
 10. A exasperação da pena-base em 1/4 foi motivada com fundamentação
 concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal,
 não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido, desde
 que o incremento seja proporcional e justificado.
 11. A fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva encontra
 amparo no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da prática de
 número indeterminado de condutas, superior a sete, ao longo de
 aproximadamente dois meses, em conformidade com entendimento
 consolidado em tema repetitivo.
 12. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos
 capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que
 permanece hígida.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988,
 art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, arts. 155,
 156, 157, 158, 381 e 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
 DOSIMETRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula
 n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por demandar revolvimento
 fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e estar em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação do Agravante pelo art.
 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, com rejeição, nas
 instâncias ordinárias, das nulidades suscitadas (violência policial,
 cadeia de custódia e direito ao silêncio), manutenção da
 suficiência probatória e da dosimetria (exasperação da pena-base com
 fundamento no art. 59 do Código Penal e fração de 2/3 na
 continuidade delitiva). Recurso especial fundado no art. 105, inciso
 III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155,
 156, 157, 158, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
 aos arts. 20, 59 e 71 do Código Penal, com pedidos de absolvição
 por insuficiência probatória ou erro de tipo e, subsidiariamente,
 redimensionamento da pena e redução da fração da continuidade.
 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
 a quo por três fundamentos cumulativos: veiculação de alegações
 constitucionais (CF, art. 102, inciso III), deficiência de
 fundamentação (CPC, art. 1.029, com incidência do Enunciado n. 284,
 STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Parecer
 do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em
 recurso especial em razão da falta de impugnação específica (Súmula
 n. 182, STJ). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial e, de forma subsidiária, rejeitou as teses
 defensivas por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 4. O agravo regimental. Insurgência defensiva quanto à possibilidade
 de decisão monocrática, afirmação de tratar-se de matéria
 estritamente jurídica e de revaloração das provas, insistência nas
 nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), na
 insuficiência probatória e no erro de tipo, bem como questionamento
 da fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, com pedido de
 submissão ao colegiado e provimento para processamento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, a atrair ou não a incidência da Súmula
 n. 182, STJ; (ii) se é possível, à luz do art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, a decisão monocrática do Relator para não conhecer do
 agravo em recurso especial quando ausentes pressupostos de
 admissibilidade; (iii) se as teses de nulidades (violência policial
 e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de
 tipo podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, ou se incide a Súmula n. 7, STJ; (iv) se
 a dosimetria (exasperação da pena-base com base no art. 59 do
 Código Penal e aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva)
 pode ser revista na via excepcional e se está conforme a orientação
 consolidada desta Corte (Súmula n. 83, STJ e entendimento
 repetitivo).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai
 a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do
 agravo.
 7. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o
 Relator a decidir monocraticamente para não conhecer do agravo em
 recurso especial quando verificada a ausência dos seus pressupostos
 de admissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I).
 8. As teses defensivas de nulidades (violência policial na obtenção
 de senha de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia),
 insuficiência probatória e erro de tipo foram refutadas com base em
 premissas fáticas e acervo probatório específico pelas instâncias
 ordinárias, sendo inviável sua reanálise em sede de recurso especial
 (Súmula n. 7, STJ).
 9. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
 Corte quanto à suficiência probatória, regularidade da prova
 pericial e ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de
 custódia, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
 10. A exasperação da pena-base em 1/4 foi motivada com fundamentação
 concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal,
 não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido, desde
 que o incremento seja proporcional e justificado.
 11. A fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva encontra
 amparo no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da prática de
 número indeterminado de condutas, superior a sete, ao longo de
 aproximadamente dois meses, em conformidade com entendimento
 consolidado em tema repetitivo.
 12. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos
 capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que
 permanece hígida.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988,
 art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, arts. 155,
 156, 157, 158, 381 e 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
