# Registro público: STJ — 2129219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3b6b8898b3af9a8b03d11adadaa17459e9f133feee2e2f813816d8264c56b4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE
TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É acertado o não conhecimento do recurso especial interposto após
o prazo de 15 dias corridos, sem que a parte haja comprovado, no ato
de interposição, eventual suspensão dos processos em trâmite na
justiça local.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que as informações acerca de processos disponibilizadas
em página eletrônica de tribunal possuem caráter informativo, e não
oficial, de forma que a justa causa, para fins de renovação de prazo
processual, apenas pode se dar quando os erros ou omissões nessas
comunicações suscitarem dúvida razoável no causídico, mesmo porque é
seu dever zelar pelo andamento processual, diligenciando para a
correta contagem de prazos" (AgInt no REsp n. 1.501.018/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe de 12/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE
TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É acertado o não conhecimento do recurso especial interposto após
o prazo de 15 dias corridos, sem que a parte haja comprovado, no ato
de interposição, eventual suspensão dos processos em trâmite na
justiça local.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que as informações acerca de processos disponibilizadas
em página eletrônica de tribunal possuem caráter informativo, e não
oficial, de forma que a justa causa, para fins de renovação de prazo
processual, apenas pode se dar quando os erros ou omissões nessas
comunicações suscitarem dúvida razoável no causídico, mesmo porque é
seu dever zelar pelo andamento processual, diligenciando para a
correta contagem de prazos" (AgInt no REsp n. 1.501.018/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe de 12/3/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - INTERNET - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1501018>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
