# Registro público: STJ — 3175062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f893714e9910863a599e4dde29f8b40dfb41068c791405521d49a38adc8f153

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454023
- **Número de registro na fonte:** 202600433710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade da
 representação processual, à luz da Súmula 115/STJ.
 2. Fato relevante. Ausência de procuração ou de cadeia regular de
 substabelecimentos conferindo poderes à profissional responsável
 pela interposição do recurso especial. Após intimação para sanar o
 vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em data
 posterior à interposição do recurso.
 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a
 incidência da Súmula 115/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento
 do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização
 posterior da representação processual, com procuração outorgada após
 a interposição do recurso, afasta a incidência da Súmula 115/STJ;
 (ii) saber se a utilização de certificado digital por profissional
 sem poderes regularmente demonstrados nos autos, apenas para
 transmissão eletrônica, afasta a irregularidade da representação na
 interposição do recurso; e (iii) saber se o art. 932 do CPC e os
 princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do
 acesso à justiça autorizam o saneamento e a convalidação do ato
 recursal praticado sem poderes válidos no momento da prática do ato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada estabelece que a regularização da
 representação processual somente afasta a Súmula 115/STJ quando
 comprovada a existência de poderes anteriormente à interposição do
 recurso, não sendo suficiente a outorga superveniente.
 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento com
 outorga datada após a interposição não convalida ato recursal
 praticado por profissional sem poderes regularmente constituídos no
 momento do protocolo.
 7. A alegação de uso de certificado digital apenas para transmissão
 eletrônica não afasta a irregularidade, pois houve atuação
 processual sem poderes regularmente demonstrados nos autos no
 momento da interposição.
 8. O art. 932 do CPC não autoriza a convalidação de ato recursal
 praticado por advogado cuja outorga ocorreu após a interposição,
 permanecendo aplicável o entendimento da Súmula 115/STJ.
 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e
 do acesso à justiça não afastam os pressupostos processuais de
 admissibilidade recursal quando inexistente demonstração de poderes
 válidos no momento da prática do ato.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade
 da representação processual.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; STJ, Súmula 115
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade da
 representação processual, à luz da Súmula 115/STJ.
 2. Fato relevante. Ausência de procuração ou de cadeia regular de
 substabelecimentos conferindo poderes à profissional responsável
 pela interposição do recurso especial. Após intimação para sanar o
 vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em data
 posterior à interposição do recurso.
 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a
 incidência da Súmula 115/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento
 do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização
 posterior da representação processual, com procuração outorgada após
 a interposição do recurso, afasta a incidência da Súmula 115/STJ;
 (ii) saber se a utilização de certificado digital por profissional
 sem poderes regularmente demonstrados nos autos, apenas para
 transmissão eletrônica, afasta a irregularidade da representação na
 interposição do recurso; e (iii) saber se o art. 932 do CPC e os
 princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do
 acesso à justiça autorizam o saneamento e a convalidação do ato
 recursal praticado sem poderes válidos no momento da prática do ato.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a regularização da
 representação processual somente afasta a Súmula 115/STJ quando
 comprovada a existência de poderes anteriormente à interposição do
 recurso, não sendo suficiente a outorga superveniente.
 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento com
 outorga datada após a interposição não convalida ato recursal
 praticado por profissional sem poderes regularmente constituídos no
 momento do protocolo.
 7. A alegação de uso de certificado digital apenas para transmissão
 eletrônica não afasta a irregularidade, pois houve atuação
 processual sem poderes regularmente demonstrados nos autos no
 momento da interposição.
 8. O art. 932 do CPC não autoriza a convalidação de ato recursal
 praticado por advogado cuja outorga ocorreu após a interposição,
 permanecendo aplicável o entendimento da Súmula 115/STJ.
 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e
 do acesso à justiça não afastam os pressupostos processuais de
 admissibilidade recursal quando inexistente demonstração de poderes
 válidos no momento da prática do ato.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade
 da representação processual.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; STJ, Súmula 115
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f893714e9910863a599e4dde29f8b40dfb41068c791405521d49a38adc8f153
- **SHA-256 do comentário:** ba8350104fcbf7cb7e13a959e31c4bbfc14e5d52168bab1ec2866065a34ffe37
