{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161473,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6bba4ecf8048f53cd199c61424de96c0adf3d5e5dcedf79f3980285dde2f45","registro_original":{"id_fonte":"1454024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175149","numero_registro":"202600464745","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\n ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA\n 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sede de\n agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do\n recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior\n Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.\n 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi\n exasperada em um terço sobre o mínimo legal em razão de\n qualificadoras remanescentes e do dano causado ao imóvel; o regime\n inicial semiaberto foi mantido em razão de circunstâncias judiciais\n desfavoráveis; e foi negada a substituição da pena privativa de\n liberdade por restritiva de direitos pela reprovabilidade da\n conduta. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar\n referência à má conduta social, sem reflexos na reprimenda e\n preservando as premissas fáticas utilizadas na dosimetria.\n 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem\n assentou a existência de fundamento autônomo suficiente para a\n manutenção do acórdão recorrido, além da vedação ao reexame de\n provas, registrando não terem sido devidamente atacados todos os\n argumentos dos arestos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do\n Supremo Tribunal Federal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência da\n Agravante, ao afirmar controvérsia exclusivamente jurídica, afasta\n o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o\n pedido demanda infirmar premissas fáticas e a valoração negativa das\n circunstâncias judiciais realizadas pelas instâncias ordinárias; e\n (ii) há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do\n acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283\n do Supremo Tribunal Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal, de\n estabelecer regime inicial aberto e de substituir a pena privativa\n de liberdade por restritiva de direitos exige o revolvimento do\n conjunto fático-probatório e a revisão da valoração das\n circunstâncias judiciais feitas pelas instâncias ordinárias, o que\n atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. A qualificação genérica da controvérsia como jurídica não afasta\n a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o\n próprio pedido pressupõe a invalidação de premissas fáticas e do\n juízo de reprovabilidade extraído do caso concreto.\n 7. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal\n Federal, pois não houve demonstração específica de que todos os\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente\n enfrentados no recurso especial, conforme consignado na decisão de\n admissibilidade e reiterado na decisão monocrática.\n 8. A decisão monocrática observou a moldura fática delineada pelos\n acórdãos e aplicou, de forma coerente com o padrão decisório da\n Corte, os óbices sumulares impeditivos do processamento do recurso\n especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n Informações insuficientes no documento para indicar dispositivos\n legais citados.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8dc449e7e0b5d196ba6506d6d029578dd5339a7723a425a713e03ca8b110d193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb6bba4ecf8048f53cd199c61424de96c0adf3d5e5dcedf79f3980285dde2f45","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
