{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161475,"origem":"stj","sha256_origem":"307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57","registro_original":{"id_fonte":"1454026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175381","numero_registro":"202600487149","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\n da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\n agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.\n 2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova\n decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS\n sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória,\n aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso\n especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao\n art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento\n autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula\n n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado).\n 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de\n Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de\n impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de\n prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a\n Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo\n desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão\n consumativa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede\n de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo\n em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos\n óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação\n específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de\n prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no\n prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de\n forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,\n notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das\n Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.\n 7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar\n especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que\n impede o conhecimento do agravo em recurso especial.\n 8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação\n deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão\n consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de\n saneamento na via regimental.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;\n STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a9aa07f73308d28105db003743c4c1a93d09fe036c882b2729b701cdd3be63b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
