# Registro público: STJ — 3175381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454026
- **Número de registro na fonte:** 202600487149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova
 decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS
 sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória,
 aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso
 especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao
 art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento
 autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula
 n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado).
 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
 impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de
 prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a
 Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão
 consumativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo
 em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos
 óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de
 prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no
 prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
 notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das
 Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
 7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação
 deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
 de Justiça.
 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de
 saneamento na via regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
 STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova
 decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS
 sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória,
 aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso
 especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao
 art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento
 autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula
 n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado).
 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
 impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de
 prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a
 Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão
 consumativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo
 em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos
 óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de
 prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no
 prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
 notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das
 Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
 7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação
 deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
 de Justiça.
 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de
 saneamento na via regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
 STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57
- **SHA-256 do comentário:** bb4f13773d44e503467d211d0f09eea13cd8c853c901ab7c31dfdd36ca76df38
