# Registro público: STJ — 3175541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c955613b48496ffa2e95f9ddf41a099be2361fea64d3a4edd17333246ad478bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454027
- **Número de registro na fonte:** 202600500478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ.
 2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os
 argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de
 adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena
 inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula
 n. 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada -
 limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz
 do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83
 e 269/STJ na decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e
 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual
 é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão
 recorrida.
 5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não
 supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o
 conhecimento do agravo regimental.
 6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada
 no Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos
 enunciados sumulares.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 182, 83 E 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ.
 2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os
 argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de
 adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena
 inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula
 n. 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada -
 limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz
 do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83
 e 269/STJ na decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e
 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual
 é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão
 recorrida.
 5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não
 supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o
 conhecimento do agravo regimental.
 6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada
 no Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos
 enunciados sumulares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c955613b48496ffa2e95f9ddf41a099be2361fea64d3a4edd17333246ad478bc
- **SHA-256 do comentário:** fd1054e9b5c0c00aad1342790af7d8c4450040e494654ec0ec32bfc25d847cd7
