# Registro público: STJ — 3177801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef5316e1c5d41cce7df052869628a984637e12e50fe3dace493f7269d1148928

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454030
- **Número de registro na fonte:** 202600562592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das
 Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a
 reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão
 colegiado.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em
 razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a
 pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem
 ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração
 jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas
 a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa
 identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam
 revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento
 do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de
 forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade -
 inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento
 probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas
 jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o
 acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base
 nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido.
 7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em
 depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e
 ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no
 conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283
 e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi
 afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que
 reforça a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
  Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 mencionados além das súmulas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das
 Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a
 reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão
 colegiado.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em
 razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a
 pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem
 ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração
 jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas
 a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa
 identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam
 revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento
 do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de
 forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade -
 inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento
 probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas
 jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o
 acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base
 nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido.
 7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em
 depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e
 ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no
 conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283
 e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi
 afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que
 reforça a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
  Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 mencionados além das súmulas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef5316e1c5d41cce7df052869628a984637e12e50fe3dace493f7269d1148928
- **SHA-256 do comentário:** 660eabcd64f65bfce4dbd5eca5135672ad2466292e908e4daa8d855cdef048d3
