# Registro público: STJ — 744777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd018fea6acd8225082577c61e23f9ab46d3024ed7a0d97096a66de94a3c8c0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM
LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO
INSURGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão
legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas
corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência
dominante acerca do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento
provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão
preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer
elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que
os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que
só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a
liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um
contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por
evidenciarem a periculosidade do acusado, que integraria associação
criminosa de grande poder bélico e de provável envolvimento em
diversas ações delituosas entre os Estados da Paraíba e do Rio
Grande do Norte, com atuação frequente em ações delituosas, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora no acórdão apontado como ato coator haja relato de que o
feito já foi sentenciado e que o recurso de apelação estaria próximo
de ser encaminhado ao Tribunal estadual, noto que o réu, condenado à
pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, está encarcerado
provisoriamente há aproximadamente 5 anos e 4 meses. Tendo em vista
que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória
[...]" (HC n. 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
6ª T., DJe 25/3/2022), considero desproporcional a manutenção da
prisão cautelar do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para relaxar a prisão do
insurgente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM
LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO
INSURGENTE.
1. Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão
legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas
corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência
dominante acerca do tema.
2. Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento
provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão
preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer
elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que
os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que
só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a
liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um
contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022).
3. Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por
evidenciarem a periculosidade do acusado, que integraria associação
criminosa de grande poder bélico e de provável envolvimento em
diversas ações delituosas entre os Estados da Paraíba e do Rio
Grande do Norte, com atuação frequente em ações delituosas, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora no acórdão apontado como ato coator haja relato de que o
feito já foi sentenciado e que o recurso de apelação estaria próximo
de ser encaminhado ao Tribunal estadual, noto que o réu, condenado à
pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, está encarcerado
provisoriamente há aproximadamente 5 anos e 4 meses. Tendo em vista
que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória
[...]" (HC n. 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
6ª T., DJe 25/3/2022), considero desproporcional a manutenção da
prisão cautelar do réu.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para relaxar a prisão do
insurgente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
