# Registro público: STJ — 3180917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454031
- **Número de registro na fonte:** 202600578575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por
 deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com
 aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices
 sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação
 pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e
 requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao
 recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
 conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e
 provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
 voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em
 recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
 Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame
 fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos
 postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o
 que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da
 prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do
 dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se
 alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
 aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a.
 7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do
 Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de
 recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente
 refutado.
 8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise
 de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
 Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp
 1.972.582.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DE PRESTAÇÃO
 PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por
 deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com
 aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices
 sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação
 pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e
 requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao
 recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
 conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e
 provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
 voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em
 recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
 Constituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame
 fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos
 postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o
 que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da
 prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do
 dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se
 alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
 aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a.
 7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do
 Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de
 recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente
 refutado.
 8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise
 de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
 Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp
 1.972.582.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
- **SHA-256 do registro documental:** 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8
- **SHA-256 do comentário:** 70e1753e404bb8f8bf6c880e4ed38ace1a45810bed088f682475e5ccd7efe8bb
